Jeferson Ezequiel Pires Martins x Brb Banco De Brasilia Sa e outros
Número do Processo:
0733612-73.2024.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733612-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFERSON EZEQUIEL PIRES MARTINS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após a realização da audiência de conciliação, a que o réu BRB não compareceu e em que a ré M3 Securitizadora não aderiu ao plano de pagamento proposto pelo autor e não apresentou contraproposta, conforme consta da ata de id 219237534, sobreveio a decisão de id 219376963, que suspendeu a exigibilidade dos créditos do réu BRB e determinou a interrupção dos encargos da mora, bem como que se expedisse ofício ao órgão pagador do autor para suspensão dos descontos em folha de pagamento sem liberação da margem consignável correspondente. Na sequência, a decisão de id 220793775 determinou que o autor juntasse aos autos planilha detalhada com os termos da proposta não aceita pelos credores na audiência de conciliação. Não obstante, o autor juntou aos autos o documento de id 224311790, o qual não atende ao determinado. Isso porque, ao listar os 3 débitos referentes à credora M3 Securitizadora, não junta plano de pagamento detalhado, conforme determinado, mas apenas informa o número dos contratos, a que se referem, a quantidade de parcelas e seus respectivos valores, bem como uma proposta global de pagamento pelos 3 contratos (60 parcelas de R$ 200,00), o que certamente não traz o detalhamento requerido. Com efeito, acerca do plano de pagamento, deverão ser observadas as disposições contidas no CDC: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (...) Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (...) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (...) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.” Diante disso, o autor deverá juntar aos autos novo plano de pagamento, referente à sua proposta de pagamento das dívidas devidas à M3 Securitizadora, contendo as informações acima referidas. Ainda, e levando em conta a ausência injustificada do BRB à audiência, o autor deverá juntar o plano de pagamento detalhado com o plano de pagamento que seria proposto a ele caso estivesse presente. Ressalto que o plano de pagamento deverá listar os valores a serem pagos em cada contrato, individualmente (não apenas de forma global, como no documento juntado pelo autor), de forma a propiciar aferir se, de fato, a proposta possibilita, no mínimo, a quitação integral do valor principal devido, corrigido monetariamente, no prazo máximo de 5 anos. Diante disso, intime-se o autor a juntar os planos de pagamento detalhados de suas dívidas junto aos réus, nos moldes acima expostos, no prazo de 15 dias. Sobrevindo manifestação do autor com os planos de pagamento, igual prazo para manifestação dos réus, que deverão, em suas manifestações, dizer se acedem ao plano voluntário, se apresentam contraproposta ou se não aceitam renegociar, hipótese em que deverão justificar essa opção (com comprovação documental, nos termos do § 2º do art. 104-B do CDC). GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733612-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFERSON EZEQUIEL PIRES MARTINS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após a realização da audiência de conciliação, a que o réu BRB não compareceu e em que a ré M3 Securitizadora não aderiu ao plano de pagamento proposto pelo autor e não apresentou contraproposta, conforme consta da ata de id 219237534, sobreveio a decisão de id 219376963, que suspendeu a exigibilidade dos créditos do réu BRB e determinou a interrupção dos encargos da mora, bem como que se expedisse ofício ao órgão pagador do autor para suspensão dos descontos em folha de pagamento sem liberação da margem consignável correspondente. Na sequência, a decisão de id 220793775 determinou que o autor juntasse aos autos planilha detalhada com os termos da proposta não aceita pelos credores na audiência de conciliação. Não obstante, o autor juntou aos autos o documento de id 224311790, o qual não atende ao determinado. Isso porque, ao listar os 3 débitos referentes à credora M3 Securitizadora, não junta plano de pagamento detalhado, conforme determinado, mas apenas informa o número dos contratos, a que se referem, a quantidade de parcelas e seus respectivos valores, bem como uma proposta global de pagamento pelos 3 contratos (60 parcelas de R$ 200,00), o que certamente não traz o detalhamento requerido. Com efeito, acerca do plano de pagamento, deverão ser observadas as disposições contidas no CDC: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (...) Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (...) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (...) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.” Diante disso, o autor deverá juntar aos autos novo plano de pagamento, referente à sua proposta de pagamento das dívidas devidas à M3 Securitizadora, contendo as informações acima referidas. Ainda, e levando em conta a ausência injustificada do BRB à audiência, o autor deverá juntar o plano de pagamento detalhado com o plano de pagamento que seria proposto a ele caso estivesse presente. Ressalto que o plano de pagamento deverá listar os valores a serem pagos em cada contrato, individualmente (não apenas de forma global, como no documento juntado pelo autor), de forma a propiciar aferir se, de fato, a proposta possibilita, no mínimo, a quitação integral do valor principal devido, corrigido monetariamente, no prazo máximo de 5 anos. Diante disso, intime-se o autor a juntar os planos de pagamento detalhados de suas dívidas junto aos réus, nos moldes acima expostos, no prazo de 15 dias. Sobrevindo manifestação do autor com os planos de pagamento, igual prazo para manifestação dos réus, que deverão, em suas manifestações, dizer se acedem ao plano voluntário, se apresentam contraproposta ou se não aceitam renegociar, hipótese em que deverão justificar essa opção (com comprovação documental, nos termos do § 2º do art. 104-B do CDC). GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito