Genice Batista Rego x Itau Unibanco Holding S.A. e outros
Número do Processo:
0733736-56.2024.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
RECURSO ESPECIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Presidência do Tribunal
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVELAPELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DE PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O ato de recolhimento do preparo recursal é considerado conduta incompatível com o requerimento do benefício da gratuidade de justiça. Precedentes. 2. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço é objetiva e está assentada no risco da atividade econômica (CDC, art. 14, caput). Porém, a responsabilidade será afastada se restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, II). 3. Resta configurada a responsabilidade exclusiva da autora se o fornecimento de dados pessoais e a realização de transações bancárias foram fatores determinantes para a efetivação das operações bancárias contestadas, que ocorreram sem qualquer colaboração, ainda que indireta, do banco, tratando-se de fortuito externo. Precedentes. 4. Recurso conhecido e não provido.
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15/04/2025 - Documento obtido via DJENEmenta Baixar (PDF)