Processo nº 07338892920238070000
Número do Processo:
0733889-29.2023.8.07.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PRECATÓRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Secretaria da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Secretaria da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE | Classe: PRECATÓRIOPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0733889-29.2023.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO 1. O(a) credor(a) LUIS D.S.M.realizou proposta de acordo direto com o Distrito Federal (id's 71136178) e preenche os requisitos para a formalização do acordo. No entanto, analisando os autos, observa-se que o(a)(s) referido(a)(s) credor(a)(s) tem(ê) direito a integrar a Lista Superpreferencial em razão de IDADE, motivo pelo qual DEFIRO sua inclusão na LISTA CRONOLÓGICA DE SUPERPREFERÊNCIA CONSTITUCIONAL com base no art. 100, § 2º, da CF/88, art. 102, § 2º, ADCT, e art. 74 da Resolução CNJ n. 303, de 18.12.2019. Esclareço às partes que a classificação na lista superpreferencial é estabelecida na seguinte ordem: 1º Pessoa com doença grave, 2º Idoso e 3º Deficiente. Dentro da mesma classe de prioridade, o segundo critério para definir a ordem é a data de distribuição do Precatório. Ademais, o adiantamento da parcela superpreferencial corresponde ao montante máximo de cinco vezes o valor fixado para as requisições de pequeno Valor (RPV) vigente à época do pagamento. Caso haja saldo remanescente, após o adimplemento da superpreferência constitucional será processado o termo de acordo direto para pagamento do referido saldo. 2. Intime-se o Ente Devedor, para tomar ciência de todo o andamento processual. 3. Intime(m)-se o(s) credor(es) acima mencionado(s), por aplicativo WhatsApp (dados no ID 71136178 ) , a, no prazo de 15 dias, indicar a forma pela qual prefere(m) receber o pagamento da parcela superpreferencial de acordo com as seguintes opções: 3.1. Alvará de Transferência por PIX (apenas chave CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) – realizado de forma automática para a conta que tem essa chave cadastrada. 3.2. Alvará de Transferência via dados bancários – banco, agência e conta (apenas dados bancários do(a) próprio(a) credor(a). 3.3. Alvará para levantamento em espécie - nova regra: Tendo em vista o elevado número de alvarás expedidos por esta Unidade que se encontram expirado (fato constatado na última inspeção CNJ), o que sobreleva o retrabalho da equipe, a opção pelo levantamento de alvará em espécie deve ser utilizado de forma excepcional. Ademais, esta Unidade busca otimizar o fluxo de pagamentos, conforme resolução 303/2019 e seguindo-se orientação do próprio CNJ a respeito de pagamentos. Portanto, havendo opção pelo levantamento de alvará em espécie, ainda assim, deve o(a) credor(a) indicar conta bancária de sua própria titularidade, ficando, desde já, advertido de que caso expirado o prazo de validade do alvará - 30 dias - o montante será automaticamente depositado na conta indicada. Advirto que eventuais pedidos de expedição de Alvará de Ordem de Pagamento para saque em nome do(a) advogado(a) somente serão deferidos mediante juntada de procuração assinada há menos de 24 meses e que contenham poderes especiais para receber e dar quitação. Realizado pagamento, estará preclusa a matéria, de modo que o(a) credor(a) não poderá pleitear, posteriormente, qualquer complementação ou repetição de indébito nos presentes autos. Apresentada a opção por uma das formas indicadas nos subitens acima, fica deferido o pagamento, de acordo com a manifestação do(a) credor(a). Considerando as tentativas de golpe contra credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE, qualquer depósito bancário para liberação de valores. 4. O deferimento da superpreferência não significa pagamento imediato, mas sim garantia de que essa parcela será paga com preferência em relação aos demais precatórios que não gozam de tal benesse. 5. Registre-se que se o(a) credor(a) optar em não receber superpreferência constitucional, poderá, no prazo de 15 dias, dela desistir e requerer o processamento do acordo de forma integral. Caso isso ocorra, fica, desde já, deferida a homologação do acordo direto e o seu processamento para o adimplemento do crédito, bem como restarão prejudicados o pagamento da superpreferência e a necessidade de o(a) credor(a) de honorários apresentar a sua chave PIX, haja vista que ele não requereu participação no acordo direto e, por conseguinte, não irá levantar o seu crédito. O(A) credor(a) deverá cumprir a intimação acima que determina que indique a forma pela qual prefere o adimplemento do crédito independentemente de sua opção pelo acordo ou pela superpreferência. 5.1. ANOTO QUE, CASO O CREDOR OPTE PELO PROCESSAMENTO DA SUPERPREFERÊNCIA CONSTITUCIONAL, O DISTRITO FEDERAL INFORMA NO ID 71136178, fls.15/16 ACERCA DO PROSSEGUIMENTO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO. PORTANTO, O SUPRACITADO BENEFÍCIO SERÁ EFETIVAMENTE PROCESSADO SOMENTE APÓS A PRECLUSÃO DA MATÉRIA. INTIME-SE o credor por aplicativo WhatSapp. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.