Jair Maia De Araujo e outros x Iota Empreendimentos Imobiliarios S/A e outros

Número do Processo: 0733953-20.2025.8.07.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4º Juizado Especial Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4º Juizado Especial Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733953-20.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LILIANE ALEXANDRINO DE ARAUJO, JAIR MAIA DE ARAUJO REQUERIDO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A S E N T E N Ç A Vistos etc. Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por LILIANE ALEXANDRINO DE ARAÚJO e JAIR MAIA DE ARAÚJO em face de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A e IOTA EMRPEENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, sob o rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu (i) a restituição do valor pago a título de juros de obra, no importe de R$ 7.456,11 (sete mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e onze centavos); a (ii) condenação da ré ao pagamento de R$ 7.000,00, a título de danos morais; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de multa no valor de R$ 149,12. Citada, a requerida apresentou contestação no ID 238618323. Arguiu preliminar de incompetência do juizado especial cível em virtude do valor da causa e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, ao argumento de que o atraso se deu por caso fortuito. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, passo a tratar da questão preliminar de impugnação ao valor da causa apontado pelas rés. Nos termos do art. 292, VI, do CPC, o valor da causa corresponderá à soma dos pedidos formulados na petição inicial, o que se traduz no proveito econômico pretendido com o ajuizamento da ação. Do que se tem dos autos, os pedidos da parte se traduzem tão somente em indenização pelo atraso na entrega do imóvel e não há pedido para que se obrigue as rés a entregá-lo. Portanto, não há que se falar no valor do imóvel como proveito econômico da demanda. Ademais, a soma dos valores pleiteados na petição inicial não ultrapassa o limite imposto pelo art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do "meritum causae". Alega a parte autora que adquiriu imóvel na planta que estava sendo vendido pelas Empresas rés localizado na Quadra 502, conjunto 1, lote 5, bloco D2, apartamento 0304, Itapoã Parque, pelo valor de R$ 112.107,26, conforme contrato firmado no ID 232287566; cuja entrega do imóvel estava prevista para ocorrer em 31/12/2021. Aduz que há atraso na entrega do imóvel, que, já com a tolerância de 180 dias, deveria ter ocorrido em junho de 2022, e que o Termo de Reserva de Unidade Habitacional deve prevalecer em detrimento do Contrato de Financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal que foi assinado posteriormente e prevê data de entrega diversa. Pede a reparação dos prejuízos que entende ter sofridos, com juros de obra e lucros cessantes, além de do dano extrapatrimonial. Em sua defesa, as Empresas rés sustentam a ocorrência de caso fortuito e de força maior, em razão da crise sanitária decorrente da pandemia gerada pelo coronavírus. Ainda, entendem que não há que se falar em atraso na entrega do imóvel pois para cada imóvel é firmado um termo de reserva, mas que o imóvel pode ser destinado para outras pessoas a medida em que ocorrem indeferimento no cadastramento dos beneficiários pela CODHAB ou pelo agente financeiro, o que geraria diversos “termos de reserva” consecutivos. Por tal argumento, a data estimada de entrega que consta no termo de reserva seria uma data meramente referencial. Verbera, ainda, que o termo de reserva não cria entre as partes qualquer obrigação de entrega da unidade habitacional ou mesmo de pagamento de juros de obra, ressaltando que a assinatura do contrato definitivo de compra e venda da unidade imobiliária supera, substitui e nova as tratativas anteriores ocorridas entre as partes. Por esta razão, o prazo previsto no contrato de financiamento para o término da construção seria 08/05/2023, além da tolerância que levaria o termo final para 27/07/2023, contados os 180 dias de tolerância mais os 60 dias para entrega das chaves. Por isso, tem-se que o atraso da obra é bem inferior ao alegado. Examinando detidamente os autos tenho que não há controvérsia em relação a existência de relação negocial entre as partes. De pronto, esclareço que a pandemia do coronavírus (Covid-19) não constitui causa suficiente, por si só, para servir de excludente de responsabilidade por inadimplemento contratual, especialmente quando não demonstrados os fatores imprevisíveis e impeditivos do cumprimento das obrigações constituídas em contrato posterior à referida crise sanitária. Ademais, verifico que o negócio jurídico em questão foi celebrado no ano de 2021, quando já se podiam prever cenários em virtude da pandemia. Incontroverso, também, que houve atraso na entrega da obra, pois a entrega das chaves somente ocorreu no dia 10/05/2023. Diante desse cenário, examinando os documentos juntados nos autos, não tenho dúvida que o “Termo de Reserva” firmado pelas partes se caracteriza como legítimo contrato, criando direitos e obrigações para as partes contratantes. Se assim não fosse, não haveria data prevista de entrega do imóvel no referido documento, cuja referência seria transferida para o contrato de financiamento quando fosse assinado, o que não ocorreu. Legítima, pois, a pretensão da parte autora para receber seu imóvel na data estabelecida entre as partes (inclusive, certamente tal data foi fornecida pelas próprias rés, a quem compete controlar o andamento das obras e regularização do imóvel) no referido TERMO DE RESERVA, mas com a tolerância de 180 dias, também prevista no TERMO DE RESERVA, o que levaria a data de entrega para 30/10/2023. Quanto aos juros de obra, os documentos juntados pela autora (ID 232287564), revelam que a parte autora pagou para a Caixa Econômica Federal R$ 7.456,11 (sete mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e onze centavos), que não foram utilizados para abater o saldo devedor do seu financiamento. Evidencia-se que tais pagamentos foram realizados em período no qual as rés já deveriam ter concluído a obra e formalizado a entrega do habite-se junto ao agente financeiro. Houve, por isso, uma transferência, indevida, de responsabilidade à parte consumidora eis que pagou ao agente financeiro valores referentes a juros de obra os quais deveriam ter sido utilizados para abater sua dívida decorrente do financiamento. Necessário, portanto, que a parte autora seja reparada de tal prejuízo, ocorrido tão somente pelo fato de a ré não ter cumprido o que fora estabelecido em contrato no que tange à entrega prevista do apartamento. A devolução, contudo, deve ser feita na forma simples, tendo em vista não evidenciada má-fé das Empresas rés em tal operação, o que afasta a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam sobremaneira a esfera do mero aborrecimento. Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev. Atual e Ampl. São Paulo, Ed. RT, pág. 137). Trata-se de "damnum in re ipsa". Resta a análise do "quantum" devido. Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t. II, p. 642). Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed. Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26). Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. Demais disso, registre-se que o atraso na entrega da obra superior a 9 meses frustra a legítima expectativa dos autores de adquirirem a tão sonhada casa própria, o que para a cultura brasileira tem significado singular. Portanto, resta verificado dano moral indenizável. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade. Forte em tais razões e fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais, para: I - CONDENAR as rés a pagarem para à parte autora, solidariamente, indenização no valor de R$ 7.456,11 (sete mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e onze centavos), referentes aos juros de obra que foram pagos, indevidamente, pela parte autora entre 07/2022 e 05/2023, acrescidos de juros baseado na taxa legal, a contar da citação (10/04/2025), conforme o art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024; e III - CONDENAR as rés a pagarem, solidariamente, a parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros baseado na taxa legal, a contar da citação (10/04/2025), conforme o art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se. Formulado o pedido de cumprimento de sentença, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Com o pagamento, expeça-se alvará ou proceda-se a transferência da quantia depositada para conta bancária indicada pela autora. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)