Isabel Pinheiro Dos Santos x Geap Autogestao Em Saude

Número do Processo: 0734066-47.2024.8.07.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível de Ceilândia
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Ceilândia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734066-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL PINHEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARILANDIA PINHEIRO DOS SANTOS PEREIRA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA I – RELATÓRIO ISABEL PINHEIRO DOS SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, visando compelir a requerida a autorizar 10 (dez) sessões de fisioterapia em domicílio, conforme prescrição médica, em razão de seu delicado estado de saúde e mobilidade comprometida. A liminar foi deferida (ID 218034806), determinando à ré a imediata autorização do tratamento. A ré apresentou contestação (ID 220229751). Ato contínuo houve réplica (ID 220625841). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito da autora, conforme parecer de ID 218132697. Saneado o processo, vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido merece procedência em sua integralidade. Verifico que a autora é pessoa idosa, com severas limitações de mobilidade e visão, conforme comprovado nos relatórios médicos acostados aos autos (IDs 216412945 e 216412946), que recomendam expressamente sessões de fisioterapia em regime domiciliar como forma de reabilitação funcional. A negativa da ré em custear o tratamento prescrito caracteriza conduta abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, I e 51, IV), e contrária à jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, estando eivada portanto de ilicitude. No âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, consolidou-se o entendimento de que a operadora de plano de saúde não pode se recusar a custear tratamento prescrito por profissional habilitado, mesmo que em ambiente domiciliar, se a medida for justificada clinicamente: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que exclui a cobertura de procedimentos domiciliares quando há prescrição médica e necessidade do paciente." (TJDFT, Acórdão 1344290, 0713643-67.2019.8.07.0007, Rel. Des. Carmelita Brasil, 1ª Turma Cível, julgado em 10/06/2020, DJe 15/06/2020) “A operadora de plano de saúde não pode negar tratamento domiciliar quando este é prescrito por médico responsável e justificado pela condição do paciente.” (TJDFT, Acórdão 1517754, 0706246-07.2021.8.07.0001, Rel. Des. João Egmont, 3ª Turma Cível, julgado em 15/12/2021, DJe 17/12/2021) “Tratando-se de relação de consumo e havendo prova da necessidade do procedimento, deve a operadora fornecer o tratamento adequado ao quadro clínico da parte autora.” (TJDFT, Acórdão 1532746, 0731259-02.2021.8.07.0001, Rel. Des. Hector Valverde, 4ª Turma Cível, julgado em 10/02/2022, DJe 14/02/2022) A conduta da ré violou também o direito constitucional à saúde (art. 6º e 196 da CF/88), sendo certo que cabe ao profissional de saúde, e não à operadora, definir o melhor tratamento. No caso concreto, verifico que dos documentos médicos acostados (IDs 216412945 e 216412946), a imprescindibilidade do tratamento fisioterápico domiciliar, sendo que o relatório médico descreve de forma clara limitações graves de locomoção e equilíbrio, o que justifica, por si só, a necessidade de atendimento domiciliar à autora, inclusive se preservando sua dignidade, ao se considerar suas dificuldades de deslocamento e condição física fragilizada. descrevendo. No mesmo sentido caminha o parecer do Ministério Público, constante no ID 218132697, corroborando a necessidade da medida e opina pela procedência do pedido, reforçando a legitimidade da pretensão autoral. Desta forma, não se legitimando a recusa da parte ré na fisioterapia domiciliar à autora, a procedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido, para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 218034806), e determinar que a ré GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE autorize e custeie 10 (dez) sessões de fisioterapia domiciliar à autora, nos termos dos relatórios médicos acostados sob os IDs 216412945 e 216412946, sob pena de multa diária no valor de cinco mil reais por dia em que a autora ficar desassistida até o limite de cem mil reais. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maria Rita Teizen Marques de Oliveira Juíza de Direito Substituta * Datado e assinado eletronicamente
  2. 27/06/2025 - Documento obtido via DJEN
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