J. L. C. e outros x A. W. C. e outros
Número do Processo:
0734288-15.2024.8.07.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
INVENTáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia | Classe: INVENTáRIOPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0734288-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: J. C. D. S. HERDEIRO: J. L. C., M. D. C. M., D. A. C. M. F. D. A. INVENTARIADO(A): F. A. M. D. S. HERDEIRO: J. C. F., A. W. C., J. P. C. M. F. D. A. CERTIDÃO De ordem, acerca do esboço de partilha de ID 236216904, manifestem-se os demais herdeiros. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. Ceilândia-DF, Terça-feira, 20 de Maio de 2025 07:50:37. WERICKSON DE ARAUJO MADEIRO Servidor Geral
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia | Classe: INVENTáRIOPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0734288-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: J. C. D. S. HERDEIRO: J. L. C., M. D. C. M., D. A. C. M. F. D. A. INVENTARIADO(A): F. A. M. D. S. HERDEIRO: J. C. F., A. W. C., J. P. C. M. F. D. A. CERTIDÃO De ordem, acerca do esboço de partilha de ID 236216904, manifestem-se os demais herdeiros. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. Ceilândia-DF, Terça-feira, 20 de Maio de 2025 07:50:37. WERICKSON DE ARAUJO MADEIRO Servidor Geral
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia | Classe: INVENTáRIONúmero do processo: 0734288-15.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: Em segredo de justiça HERDEIRO: J. L. C., M. D. C. M., D. A. C. M. F. D. A. INVENTARIADO(A): Em segredo de justiça HERDEIRO: J. C. F., A. W. C., J. P. C. M. F. D. A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nomeio J. L. C. como inventariante (art. 617, CPC), cuja qualificação consta na inicial, servindo a presente decisão como termo de inventariante independentemente de assinatura da parte. Anotações necessárias. Fica o inventariante ciente que para I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; e IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio é imprescindível prévia autorização do Juízo, na forma do art. 619 do Código de Processo Civil. Em relação aos pedidos formulados por Alex Wesley na petição de Id. 223869042, indefiro: a) o pedido de expedição de ofício ao Detran, visto que o veículo informado está registrado em nome de terceira pessoa, o que não seria possível caso o veículo tivesse sido vendido após o falecimento de Francisca Argemira; b) o pedido de avaliação do imóvel, visto que a partilha será efetuada em fração ou percentual, sendo desnecessário neste processo apurar o valor venal do bem. Caso o valor informado seja inferior ao real valor, todos os herdeiros serão prejudicados, o que não faz sentido. Ademais, o herdeiro nem sequer apresentou documentos para impugnar as avaliações feitas por profissionais especializados. Fica o inventariante intimado para apresentar o esboço de partilha no prazo de 15 dias. Apresentado o esboço, dê-se vista aos demais herdeiros pelo prazo de 15 dias. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.