Fundacao Dos Economiarios Federais Funcef x Helena Okuda Watanabe
Número do Processo:
0734348-28.2023.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
25ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 25ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734348-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: HELENA OKUDA WATANABE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada apresentou a petição de ID 238448125. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica intimado(a) a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 13:18:45. POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Diretor de Secretaria
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 25ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734348-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: HELENA OKUDA WATANABE DESPACHO Para análise do requerimento de penhora eletrônica, traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 25ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734348-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: HELENA OKUDA WATANABE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na ação rescisória proposta pela devedora ainda não fora deferida a tutela provisória para suspender os efeitos do título rescindendo, de sorte que é caso de prosseguimento deste Cumprimento de Sentença. Caso sobrevenha determinação em sentido contrário, os atos executivos serão suspensos, mas não há motivo jurídico para o sobrestamento deste cumprimento de sentença. Ademais, a ação rescisória notificada sequer foi ainda recebida, determinando-se a emenda à petição inicial, consoante consulta realizada nesta data* Certifique-se o decurso do prazo para pagamento voluntário e cumpra-se o determinado na decisão de ID 231691712. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito *"Em atenção ao art. 10 do CPC, esclareça a autora o cabimento da ação rescisória com base no fundamento de erro de fato (art.966, VIII, do CPC".