Antonia Maria Da Silva x Mmwbb Comercio Varejista De Alimentos Ltda
Número do Processo:
0734455-72.2023.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
14ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELNúmero do processo: 0734455-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA MARIA DA SILVA REQUERIDO: MMWBB COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ANTONIA MARIA DA SILVA em desfavor de SUPERMERCADO TAVARES, razão social MMWBB COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, partes qualificadas. Segundo a inicial, a autora, no dia 21/05/2022, sofreu queda no interior do estabelecimento comercial da parte ré em decorrência de piso escorregadio e molhado, local que se encontrava sem qualquer sinalização de advertência. Em decorrência do evento, sustenta que sofreu o deslocamento da patela do joelho direito, causando-lhe dor intensa e impossibilidade de locomoção. Informa que foi socorrida no local pelo Corpo de Bombeiros, o qual realizou procedimento de recolocação do joelho e imobilização do membro, conforme protocolo de trauma, sendo posteriormente transportada pelo SAMU ao Hospital Municipal Bom Jesus no município de Águas Lindas de Goiás/GO. Alega que, na ocasião, os responsáveis pelo Supermercado Tavares teriam informado que prestariam auxílio a ela e seus familiares com as possíveis despesas médicas, o que não teria ocorrido posteriormente. Narra que, em 07/06/2022, fora expedido relatório médico no qual constou a incapacidade da autora para desenvolver suas atividades laborativas e a necessidade de realização de tratamento cirúrgico para reconstrução do ligamento patelofemural e LCA, sob risco de haver aumento das lesões e associação com ruptura de menisco e lesão condral (CID S 83 + S83.5 + M25.5 + M23.9). Aduz que, em 30/08/2022, em novo documento, foi reiterada a impossibilidade de a autora exercer suas atividades laborais diante da necessidade de cirurgia, ressaltando que deveria se abster de suas atividades por tempo indeterminado. Declara que, antes do acidente, trabalhava como diarista cinco dias por semana, em casas de família, recebendo R$180,00 por diária e, em decorrência da lesão no joelho direito, ficou impossibilitada de exercer suas atividades laborais, que exigem locomoção, esforço físico, agachamento e subida e descida de escadas. Afirma que, em 22/04/2023, foi realizada perícia médica nos autos do processo de pedido de benefício de auxílio-doença (Processo nº 1005989-03.2022.4.01.3502 - Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Anápolis-GO), ocasião na qual o perito judicial concluiu que a autora possui lesão decorrente de acidente que resultou em sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho. Defende que tentou contato diversas vezes com os responsáveis pelo Supermercado para solicitar ajuda com as despesas médicas, sem sucesso, sendo informada apenas que seu caso estava sendo analisado pelos superiores da empresa. Por estas razões requereu a concessão de tutela antecipada para que o réu arque com o pagamento da cirurgia no joelho direito, orçada em R$ 21.000,00 (em 22/11/2022), bem como todas as despesas com medicamentos e fisioterapias necessárias à recuperação. No mérito, a condenação da ré ao pagamento: a) de R$ 805,00 a título de danos materiais pelos gastos com despesas médicas já realizadas; b) de R$ 51.840,00 a título de danos materiais por danos emergentes, referente ao período em que ficou impossibilitada de exercer suas atividades como diarista; c) dos valores das diárias que deixará de ganhar durante o tempo necessário de recuperação após a cirurgia; d) de R$ 30.000,00 a título de danos morais; Juntou documentos. Tutela de urgência indeferida na decisão sob id. 169205306. Citada, a demandada apresentou contestação sob id. 173204122. Defende a inexistência de falha no serviço, ante a culpa exclusiva da consumidora. Sustenta que a queda foi causada por desatenção da autora e não por negligência do supermercado. Alega que sempre sinaliza áreas molhadas e mantém o ambiente seguro. Argumenta a inexistência de dano moral. Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais. Em decisão saneadora (id. 193794212), foi determinada a produção de prova testemunhal. Ata da audiência sob id. 202859410. Alegações finais das partes sob ids. 204454228 e 204934425. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Assim, julgo antecipadamente a lide, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, verifico que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No caso em análise, a parte autora alega que sofreu acidente nas dependências do estabelecimento comercial da requerida em razão de piso molhado e escorregadio, sem a devida sinalização, o que caracterizaria a falha na prestação do serviço. A responsabilidade civil dos fornecedores de produtos e serviços é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC, sendo necessária apenas a comprovação do dano e do nexo causal, sem necessidade de verificação de culpa. Analisando detidamente as provas produzidas nos autos, constato que a queda sofrida pela autora no interior do estabelecimento requerido restou devidamente comprovada, tanto pela documentação médica apresentada quanto pelos depoimentos testemunhais colhidos em audiência. O relatório médico inicial, logo após o acidente, confirma o deslocamento da patela do joelho direito, lesão compatível com uma queda tal qual narrada na inicial. Além disso, os expositivos médicos subsequentes atestam a gravidade da lesão e a necessidade de intervenção cirúrgica. (ids. 169012742, 169012744, 169013849 e 169013852). No que tange à alegação de culpa exclusiva da vítima, caberia à parte requerida comprovar que o local estava devidamente sinalizado no tocante ao piso molhado, ou que a autora, por desatenção ou imprudência, deu causa ao acidente, ônus do qual não se desincumbiu, sob a ótica do artigo 373, II, do CPC. As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram a versão da autora, afirmando que o piso estava molhado e sem qualquer sinalização de advertência. A testemunha, Genilda de Souza Oliveira, declarou "que não viu a queda; que, ao chegar no supermercado, a autora já estava caída no chão; que viu que o chão estava um pouco molhado e que a autora estava sentada numa poça d’água; que não viu nenhuma placa de sinalização; que não tinha carrinho de limpeza ou sinal de estavam limpando o local; ". (id. 202859412). Assim, restou evidenciada a falha na prestação do serviço pelo estabelecimento comercial, que não adotou as medidas de segurança necessárias para garantir a integridade física de seus clientes, deixando de sinalizar adequadamente área com piso molhado e escorregadio. No tocante aos danos materiais, a parte autora pleiteia o ressarcimento das despesas médicas já realizadas, no valor de R$ 805,00, bem como o pagamento dos valores que deixou de auferir em razão da incapacidade laboral. Quanto às despesas médicas, os comprovantes apresentados nos autos (id. 169013851) demonstram os gastos efetuados com consultas, medicamentos e exames, no importe de R$ 805,00, que deve ser ressarcido pela parte requerida. Em relação aos lucros cessantes, a documentação juntada aos autos, especialmente o id. 219385399, comprova que a autora trabalhava como diarista três vezes por semana, recebendo R$180,00 por diária, o que totaliza R$ 540,00 semanais, ou R$ 2.160,00 mensais. Os relatórios médicos confirmam a incapacidade laboral da autora desde a data do acidente (21/05/2022) até a presente data, totalizando aproximadamente 23 meses (até abril de 2025). Assim, o valor dos lucros cessantes corresponde a R$ 2.160,00 x 23 = R$ 49.680,00. Ademais, considerando a necessidade de cirurgia e o período estimado de recuperação pós-operatória de 2 meses, conforme laudo médico (id. 169013849, pág. 7 e id. 169013848, pág. 3), é devido também o valor correspondente a esse período, que totaliza R$ 4.320,00 (R$2.160,00 x 2). Na esteira do mesmo entendimento, confira-se a jurisprudência a seguir colacionada: “APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. QUEDA DURANTE BANHO DE ASPERSÃO. INSTALAÇÃO HOSPITALAR. ACIDENTE DE CONSUMO. SERVIÇO DEFEITUOSO. ÔNUS PROBATÓRIO. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. DANO MATERIAL E DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO. MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1. A responsabilidade objetiva pelo fato do serviço na relação de consumo, consoante o art. 14 do CDC, é oponível aos hospitais na parcela dos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, a exemplo da internação, alimentação, instalações e serviços auxiliares. Dada a responsabilidade objetiva da rede hospitalar, prestadora do serviço defeituoso, dispensa-se a perquirição de sua culpa no acidente de consumo. 2. Os danos materiais compreendem os danos emergentes e os lucros cessantes, os quais demandam, para fins de indenização, a demonstração probatória da efetiva perda patrimonial. 3. O acidente de consumo, ocorrido enquanto a apelada fazia exames pré-operatórios resultando em lesão grave do joelho e afastamento do trabalho, ofende a integridade física e psíquica da vítima e não se confunde com o mero dissabor cotidiano, sendo devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais experimentados. 4. Apelação da ré conhecida e provida em parte. (Acórdão 1376941, 07002046220188070014, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no DJE: 27/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Destaques acrescidos). No que diz respeito aos danos morais, é evidente que a autora experimentou sofrimento físico e psíquico em decorrência do acidente. A dor intensa, a necessidade de atendimento emergencial, a limitação de mobilidade e a impossibilidade de exercer suas atividades laborais por período prolongado são circunstâncias que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. Além disso, a frustração da promessa de auxílio com despesas médicas por parte da requerida agravou o quadro moral experimentado pela autora, que se viu desamparada após o acidente ocorrido nas dependências do estabelecimento comercial. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter compensatório e pedagógico da indenização, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a gravidade da conduta. Diante dessas circunstâncias, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A autora requer, ainda, que a requerida arque com os custos da cirurgia necessária para o tratamento da lesão sofrida, orçada em R$21.000,00, além das despesas com medicamentos e fisioterapias pós-operatórias. Os laudos médicos juntados aos autos comprovam a necessidade de intervenção cirúrgica para reconstrução do ligamento patelofemural e LCA, procedimento indispensável para a recuperação da autora e prevenção de agravamento das lesões. Ao considerar que o dano à saúde da autora decorreu de ato ilícito praticado pela requerida, incumbe-lhe arcar com os custos do tratamento necessário para reparar as lesões causadas. Assim, condeno a requerida ao pagamento do valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), referente à cirurgia, bem como às despesas com medicamentos e fisioterapias pós-operatórias, estas últimas mediante comprovação nos autos. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a requerida: a) ao pagamento de R$ 805,00 (oitocentos e cinco reais) a título de danos materiais emergentes, referentes às despesas médicas já realizadas. Os importes que o compõem, na integralidade, deverão ser corrigidos, a partir da data de cada desembolso, pelos índices oficiais de correção inseridos na página de atualização monetária deste Corte de Justiça, a qual se encontra sintonizada com os ditames da Lei n° 14.905/2024. b) ao pagamento de R$ 49.680,00 (quarenta e nove mil, seiscentos e oitenta reais) a título de lucros cessantes pelo período de incapacidade já transcorrido, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da presente data, tudo em sintonia com os ditames do ato normativo antes citado; c) ao pagamento de R$ 4.320,00 (quatro mil trezentos e vinte reais), a título de lucros cessantes pelo período estimado de recuperação pós-operatória. O valor será atualizado, a partir data desta sentença, conforme índices oficiais de correção inseridos na página de atualização monetária deste Corte de Justiça, a qual se encontra sintonizada com os ditames da Lei n° 14.905/2024; d) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir da presente data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), conforme índices oficiais de correção inseridos na página de atualização monetária deste Corte de Justiça, a qual se encontra sintonizada com os ditames da Lei n° 14.905/2024. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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