Ezamv Equipamentos E Sistemas De Seguranca Ltda x Fersan Arquitetura E Tecnologia Ltda

Número do Processo: 0735110-10.2024.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 17ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  3. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735110-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZAMV EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA REU: FERREIRA SANTOS - ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - ME, FERSAN ARQUITETURA E TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de ação de cobrança interposta por EZAMV EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA, em desfavor de FERREIRA SANTOS - ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - ME, FERSAN ARQUITETURA E TECNOLOGIA LTDA. 2. Alega a autora, em síntese, que em 2021, efetuou a venda de produtos à empresa FERSAN, conforme Nota Fiscal Eletrônica nº 19.677 (ID 208284487), no valor total de R$ 31.026,38, com pagamento a em duas parcelas, no entanto nenhuma das parcelas foi paga. 3. No ano de 2025, aduz que realizou nova venda à empresa FERREIRA SANTOS, no valor de R$ 24.335,56, conforme Nota Fiscal Eletrônica nº 25.752 (ID 208284490), com o pagamento de R$ 7.503,34 (ID 208284489), concedendo prazo para a quitação do saldo remanescente de R$ 16.832,22, o qual não foi pago. 4. Afirma que desconhecia o vínculo entre os sócios das rés. 5. Requer a condenação das rés ao pagamento solidário do valor atualizado do débito, custas processuais, honorários de sucumbência. 6. Após várias tentativas, infrutíferas, de citação das rés, este Juízo deferiu o pedido de citação por edital, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia (ID 224877067). 7. Transcorrido o prazo, deu-se vista à Curadoria Especial. 8. Veio a contestação ao ID 232275669, na qual foi alegada a nulidade da citação ficta, com o argumento de que havia endereços a serem diligenciados e, quanto ao mérito, controverteu a matéria alegada na inicial fazendo uso da prerrogativa de contestar por negativa geral. 9. Réplica ao ID 235233969. 10. A decisão de ID 236072823 determinou a tentativa de citação, na pessoa de seu representante legal MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS, nos endereços elencados pela Curadoria Especial, entretanto, todas as tentativas restaram frustradas, conforme certidão de ID 240368304. 11. Veio o feito à conclusão É o relatório. Decido. 12. Resolvida a preliminar de nulidade de citação, com as diligências infrutíferas e, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 13. Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias. 14. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 15. Fixo como pontos controvertidos a (in)existência da relação jurídica entre as partes e o valor do débito cobrado. 16. Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se o prazo em dobro para a Curadoria Especial, sob pena de preclusão. 17. Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 18. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 6