E. G. D. C. x D. Q. G.
Número do Processo:
0735114-70.2022.8.07.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Turma Cível
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa NÚMERO DO PROCESSO: 0735114-70.2022.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: E. G. D. C. APELADO: D. Q. G. D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta pela autora na ação de guarda e regulamentação de visitas na qual a autora busca regulamentar a convivência com seu filho. Constata-se que, após a interposição da apelação, nos termos do art. 112 do CPC, a advogada constituída pela parte apelante comprovou nos autos a ciência da parte quanto à renúncia do mandato, conforme petição de ID 70136951. Foi determinada a intimação da parte apelante para, no prazo de 5 dias, constituir novo advogado. Contudo, a parte não foi localizada no endereço indicado no processo (ID 73087461). A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do CPC, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: [...] "a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado" [...]. (AgInt no REsp n. 1.874.212/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.). A regularidade de representação configura pressuposto de validade e de regularidade da relação processual em sede recursal, sendo inviável o conhecimento do recurso sem representação processual válida. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. Arquivem-se. Brasília/DF, 25 de junho de 2025. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (ve)