Aristoteles Rodrigues Cardoso x Maria Das Dores Pereira Muniz

Número do Processo: 0735298-94.2024.8.07.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: AçãO DE EXIGIR CONTAS
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia | Classe: AçãO DE EXIGIR CONTAS
    Número do processo: 0735298-94.2024.8.07.0003 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ARISTOTELES RODRIGUES CARDOSO REU: MARIA DAS DORES PEREIRA MUNIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. Quanto aos requerimentos de produção de provas formulados pelas partes, entendo desnecessária a oitiva das testemunhas indicadas. Isso porque a prova testemunhal não é a adequada para demonstrar a malversação ou desvio de finalidade por parte da genitora do menor. As provas já produzidas nos autos são suficientes para julgamento da ação, motivo pelo qual indefiro o pedido de produção de provas formulados pelas partes. Venham os autos conclusos para sentença, IMEDIATAMENTE, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
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