Aristoteles Rodrigues Cardoso x Maria Das Dores Pereira Muniz
Número do Processo:
0735298-94.2024.8.07.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
AçãO DE EXIGIR CONTAS
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia | Classe: AçãO DE EXIGIR CONTASNúmero do processo: 0735298-94.2024.8.07.0003 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ARISTOTELES RODRIGUES CARDOSO REU: MARIA DAS DORES PEREIRA MUNIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. Quanto aos requerimentos de produção de provas formulados pelas partes, entendo desnecessária a oitiva das testemunhas indicadas. Isso porque a prova testemunhal não é a adequada para demonstrar a malversação ou desvio de finalidade por parte da genitora do menor. As provas já produzidas nos autos são suficientes para julgamento da ação, motivo pelo qual indefiro o pedido de produção de provas formulados pelas partes. Venham os autos conclusos para sentença, IMEDIATAMENTE, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.