A. A. M. I. S. x J. I. D. O. C.

Número do Processo: 0735555-62.2023.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Cível de Taguatinga
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência do Tribunal | Classe: RECURSO ESPECIAL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0735555-62.2023.8.07.0001 RECORRENTE: A. A. M. I. S.A. RECORRIDO: J. I. D. O. C. REPRESENTANTE LEGAL: D. D. O. DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR (TERAPIAS). COBERTURA. NEGATIVA INDEVIDA. MEDICAMENTO. CANABIDIOL. FORNECIMENTO DEVIDO. DESPESAS MÉDICAS. REEMBOLSO INTEGRAL. DEVIDO. DIREITOS DA PERSONALIDADE DE CRIANÇA. DANO MORAL. CLÁUSULA GERAL DE TUTELA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. As operadoras de planos de saúde, por oferecerem, mediante remuneração, serviço no mercado de consumo, enquadram-se no conceito de fornecedor, constante do art. 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. De outro lado, as pessoas naturais, destinatárias finais do serviço, são consumidoras, nos termos do art. 2º, caput, do mesmo Código. Nessa linha e de acordo com a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, incide o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2. A aplicação do CDC a determinado suporte fático não afasta análise simultânea de outros diplomas normativos (Leis 9.656/1998 e 12.764/2012 e resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS). 3. A Resolução Normativa 539/2022 da ANS prevê a cobertura obrigatória para qualquer método ou técnica indicada pelo médico que assiste o paciente que tenha Transtorno do Espectro Autista (TEA). 4. No caso, o relatório médico descreve o quadro de saúde do autor, portador de TEA, e a imprescindibilidade das terapias multidisciplinares, sob pena de interferência em seu prognóstico e qualidade de vida. O autor demonstra a indisponibilidade/inaptidão da rede credenciada ao plano de saúde. Nesse contexto, o plano de saúde é obrigado a fornecer o tratamento indicado pelo médico assistente. 5. Nos termos do art. 12, I, “b”, da Lei 9.656/98, é obrigatória a cobertura de serviços de apoio ao diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente. Ademais, a Lei 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) não faz distinção sobre os profissionais responsáveis pelo tratamento multiprofissional a que os pacientes com TEA têm direito. A prescrição médica quanto aos tratamentos de musicoterapia, equoterapia e hidroterapia (natação) também deve ser atendida. 6. A Lei 12.764/2012 estabelece que são direitos das pessoas com transtorno do espectro autista, dentre outros, o acesso a medicamentos com o fim de garantir atenção integral às suas necessidades de saúde (art. 3º, III, “d”). A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa admite importação e uso, em situação excepcional ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.726.563, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 990, quando se trata de fornecimento do Canabidiol por plano de saúde. 7. O acervo probatório comprova que o autor teve a autorização de importação excepcional do Canabidiol deferida pela Anvisa. O relatório médico indica a necessidade do medicamento pleiteado, ante a falta de resposta terapêutica aos medicamentos usuais. Diante da ineficácia de outros medicamentos no tratamento do autor e da prescrição de seu médico assistente, o medicamento Canabidiol deve ser custeado pela ré. 8. Nos termos dos artigos 4º e 10 da RN 566/22 da ANS, o caso se enquadra em situação em que o reembolso deve ser dar de forma integral: indisponibilidade/inaptidão de prestador credenciado na rede oferecida pelo plano de saúde. 9. Apesar das controvérsias jurisprudenciais, em sede doutrinária há três posições acerca do conceito de dano moral: 1) dor psíquica; 2) violação a direitos da personalidade; e 3) ofensa à cláusula geral da dignidade da pessoa humana. 10. O Superior Tribunal de Justiça - STJ embora não possua entendimento pacífico sobre conceito de dano moral, tem, em áreas pontuais, se posicionado a respeito. Entre os exemplos ,está o debate sobre compensação de dano moral de crianças. A Corte adota a corrente doutrinária que configura o dano moral como ofensa à cláusula geral da dignidade da pessoa humana. 11. A proteção aos direitos da personalidade de criança e adolescente decorre da própria Constituição Federal – CF (art. 227) e do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (art. 17). Não se confundem personalidade e capacidade jurídicas (arts. 2º e 3º do Código Civil) com direitos da personalidade (arts. 11 a 20 do Código Civil). A criança é titular plena de direitos da personalidade. 12. No ponto específico, entende-se que o dano moral em favor da criança decorre de ofensa à sua dignidade. Nas palavras de Maria Cecília Bodin de Moraes "tratar-se-á sempre de violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe um prejuízo material, seja violando direito extrapatrimonial seu, seja, enfim, praticando em relação a sua dignidade, qualquer 'mal evidente' ou 'perturbação', mesmo se ainda não reconhecido como parte de alguma categoria jurídica". (Danos a pessoa humana: uma leitura civil constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 184). 13. Na hipótese, a recusa em autorizar e custear ao autor o tratamento multidisciplinar e o medicamento prescritos por médico assistente violou seus direitos da personalidade (direito à integridade física e psíquica) que são, em última análise, projeção da cláusula geral de tutela da dignidade da pessoa humana. Ademais, o reiterado descumprimento pelo plano de saúde das determinações judiciais concedidas em tutela de urgência implicou maior sofrimento e atraso no tratamento do autor. 14. A violação dos direitos da personalidade do autor, sobretudo de sua integridade física e psíquica em face do risco do agravamento e atraso de seu quadro de saúde, enseja o dever de compensar os danos morais. O valor fixado na sentença (R$ 10.000,00) é razoável e proporcional, dada a gravidade da conduta. 15. Recursos conhecidos. Recurso da ré desprovido. Recurso do autor provido. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 10, inciso V e §4º, da Lei 9.656/98, 927, inciso III, 1.039, ambos do CPC, e 421 do Código Civil, afirmando que cabe às operadoras de planos de saúde a observância do rol de procedimentos e eventos em saúde que constituem referência básica para cobertura assistencial. Ressalta que o rol da ANS é taxativo. Assevera que, ao estabelecer um rol e não incluir o procedimento solicitado nos autos, como de cobertura obrigatória, o poder público entendeu que é possível que as empresas pactuem que não haverá cobertura, se valendo do direito de liberdade contratual; b) artigo 373 do CPC, sustentando que o pedido de cobertura somente poderia ter sido deferido caso a parte recorrida demonstrasse que o procedimento tem comprovação da eficácia, baseado em evidências científicas e plano terapêutico e aprovação do CONITEC; c) artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo não ser possível que a lei garanta a exclusão do tratamento solicitado pelo prestador ao não relacionar tratamento como obrigatório no rol e que o poder judiciário reconheça a ilegalidade da cláusula de exclusão com base no Código de Defesa do Consumidor. Fundamenta que há duas normas conflitantes e não foi declarada a inconstitucionalidade de nenhuma delas, porém, pelo critério da especificidade, deve prevalecer o disposto na Lei 9.656/98. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 10, inciso V e §4º, da Lei 9.656/98, 373, 927, inciso III, 1.039, todos do CPC, e 421 do Código Civil, porque o entendimento da turma julgadora, sobre fornecimento de medicamento off label registrado na ANVISA encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que “"é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp n. 1.653.706/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020). Recurso especial conhecido em parte e improvido.” (REsp n. 1.879.907/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025). Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025). Ademais, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Outrossim, descabe dar trânsito ao apelo no que tange à suposta ofensa ao artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, pois “O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF”. (AgInt no AREsp 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). No mesmo sentido, confira-se o AgInt no REsp 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
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