S. H. C. S. x C. O. B. L. e outros
Número do Processo:
0735603-84.2024.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
17ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
19 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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19/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735603-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S. H. C. S. REU: R. B. D. S., C. O. B. L. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A autora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 238974911, sob a alegação de omissão, sob o fundamento de que este Juízo não analisou o pedido de reconhecimento de citação da corré CLÍNICA ORTOMOLECULAR BRACCA LTDA. 2. Conheço dos presentes embargos de declaração, pois opostos no prazo previsto no artigo 1.023 do CPC. 3. No mérito, razão assiste a embargante, haja vista que este Juízo não se pronunciou a respeito, de forma clara, o que faço, conforme a seguir. 4. Indefiro o pedido de reconhecimento de citação da corré, na forma proposta pela autora, haja vista que, conforme esclarecido na decisão embargada, a parte deve ser citada preferencialmente por meio eletrônico, por se tratar de parte cadastrada no sistema eletrônico deste Egrégio Tribunal, o que possibilita a sua citação eletrônica, conforme Resolução CNJ Nº 455, DE 27.4.2022. 5. Ademais, o procedimento de citação determinado, tem como objetivo evitar futura arguição de nulidade de citação, o que a ninguém aproveita. 6. Assim, acolho os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada, na forma prolatada. 7. Aguarde-se o decurso do prazo para a corré CLÍNICA ORTOMOECULAR BRACCA LTDA. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 6
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735603-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S. H. C. S. REU: R. B. D. S., C. O. B. L. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO – DOMICÍLIO ELETRÔNICO PJE/SISTEMA 1. Em detida análise ao presente feito, verifico que a parte ré CLÍNICA ORTOMOLECULAR BRACCA LTDA, está cadastrada no sistema eletrônico deste Egrégio Tribunal, o que possibilita a sua citação eletrônica, conforme Resolução CNJ Nº 455, DE 27.4.2022. 2. Dispõe o artigo 246 do Código de Processo Civil que, nessa hipótese, as citações e intimações serão efetuadas preferencialmente por meio eletrônico: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. 3. Extrai-se deste dispositivo legal que a realização da citação por meio eletrônico não encerra faculdade conferida ao juízo, mas meio que, presentes os pressupostos legais e não restando inviabilizada, prefere às demais modalidades de citação, conforme entendimento perfilhado por este E. TJDFT. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPOSIÇÃO PASSIVA. OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL. EMPRESA DE GRANDE PORTE. CITAÇÃO. MODALIDADE ELETRÔNICA. EMPRESA CADASTRADA NO SISTEMA DO TRIBUNAL (TJDFT, PORTARIAS CG Nº 160/2017 E CG Nº 140/2018). CITAÇÕES E INTIMAÇÕES. MODALIDADE ELETRÔNICA, VIA DO SISTEMA PJE. IMPOSIÇÃO LEGISLATIVA (CPC, ARTS. 246, V e §1º; e 1.051). ACESSO AOS AUTOS. CONHECIMENTO DA DECISÃO QUE EXAMINA PEDIDO DE LIMINAR DETERMINA A EFETIVAÇÃO DO ATO CITATÓRIO. CITAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. CONTESTAÇÃO. TERMO INICIAL. CONTAGEM DO PRAZO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA APÓS O TERMO FINAL DO PRAZO. REVELIA. QUALIFICAÇÃO. AFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. Estabelecendo o novel estatuto processual, e, no âmbito desta Casa de Justiça, a Portaria CG nº 160/2017, parcialmente alterada pela Portaria CG nº 140/2018, a obrigatoriedade de as pessoas jurídicas promoverem seu cadastramento perante o tribunal para o recebimento de citações e intimações por meio eletrônico (CPC, art. 1.051) e, ao mesmo tempo, estabelecendo a preferência pela sua utilização (CPC, art. 246, § 1º), emerge inexorável que a realização da citação por meio eletrônico não encerra faculdade conferida ao juízo, mas meio que, presentes os pressupostos legais e não restando inviabilizada, prefere às demais modalidades de citação. (...) (Acórdão 1300418, 07088584620198070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no PJe: 27/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) 4. Do exposto, cite-se a parte ré, CLÍNICA ORTOMOLECULAR BRACCA LTDA, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO/SISTEMA, para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 5. Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 6. No caso de ausência de confirmação do recebimento da citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos a parte ré deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 7. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 6
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735603-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S. H. C. S. REU: R. B. D. S., C. O. B. L. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO – DOMICÍLIO ELETRÔNICO PJE/SISTEMA 1. Em detida análise ao presente feito, verifico que a parte ré CLÍNICA ORTOMOLECULAR BRACCA LTDA, está cadastrada no sistema eletrônico deste Egrégio Tribunal, o que possibilita a sua citação eletrônica, conforme Resolução CNJ Nº 455, DE 27.4.2022. 2. Dispõe o artigo 246 do Código de Processo Civil que, nessa hipótese, as citações e intimações serão efetuadas preferencialmente por meio eletrônico: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. 3. Extrai-se deste dispositivo legal que a realização da citação por meio eletrônico não encerra faculdade conferida ao juízo, mas meio que, presentes os pressupostos legais e não restando inviabilizada, prefere às demais modalidades de citação, conforme entendimento perfilhado por este E. TJDFT. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPOSIÇÃO PASSIVA. OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL. EMPRESA DE GRANDE PORTE. CITAÇÃO. MODALIDADE ELETRÔNICA. EMPRESA CADASTRADA NO SISTEMA DO TRIBUNAL (TJDFT, PORTARIAS CG Nº 160/2017 E CG Nº 140/2018). CITAÇÕES E INTIMAÇÕES. MODALIDADE ELETRÔNICA, VIA DO SISTEMA PJE. IMPOSIÇÃO LEGISLATIVA (CPC, ARTS. 246, V e §1º; e 1.051). ACESSO AOS AUTOS. CONHECIMENTO DA DECISÃO QUE EXAMINA PEDIDO DE LIMINAR DETERMINA A EFETIVAÇÃO DO ATO CITATÓRIO. CITAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. CONTESTAÇÃO. TERMO INICIAL. CONTAGEM DO PRAZO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA APÓS O TERMO FINAL DO PRAZO. REVELIA. QUALIFICAÇÃO. AFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. Estabelecendo o novel estatuto processual, e, no âmbito desta Casa de Justiça, a Portaria CG nº 160/2017, parcialmente alterada pela Portaria CG nº 140/2018, a obrigatoriedade de as pessoas jurídicas promoverem seu cadastramento perante o tribunal para o recebimento de citações e intimações por meio eletrônico (CPC, art. 1.051) e, ao mesmo tempo, estabelecendo a preferência pela sua utilização (CPC, art. 246, § 1º), emerge inexorável que a realização da citação por meio eletrônico não encerra faculdade conferida ao juízo, mas meio que, presentes os pressupostos legais e não restando inviabilizada, prefere às demais modalidades de citação. (...) (Acórdão 1300418, 07088584620198070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no PJe: 27/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) 4. Do exposto, cite-se a parte ré, CLÍNICA ORTOMOLECULAR BRACCA LTDA, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO/SISTEMA, para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 5. Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 6. No caso de ausência de confirmação do recebimento da citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos a parte ré deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 7. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 6
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735603-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S. H. C. S. REU: R. B. D. S., C. O. B. L. CERTIDÃO 1. Promovo a atualização das diligências realizada por este juízo para fins de citação dos requeridos: 1.1. R. B. D. S., CPF: 329.817.138-76 – CITADO por meio eletrônico: wathsapp (61) 99393-4098, conforme ID 212738736. 1.2. Foram realizadas as pesquisas de endereços atualizados nos sistemas BANDI e CEMAN, para localização de endereço do requerido CLÍNICA ORTOMOLECULAR BRACCA LTDA, CNPJ: 32.177.113/0001-53, na pessoa do sócio R. B. D. S., CPF: 329.817.138-76 - (Whatsapp (61)98261-7371), conforme Id 227264794. 2. Retornaram negativas as diligências enviadas para os endereços: a) CLN 410 Bloco C, 106, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70865-530 - Diligência negativa por Ar (ausente 3x), Id 221132387 - não mais reside no local, Id 221523386; b) Por meio eletrônico: E-mail: faviooliveirav2@icloud.com - Telefone (Celular) (61)98342-1011 – “não obtive êxito em estabelecer contato telefônico com o réu pelo número indicado no Mandado e nem mesmo pelo correio eletrônico”, conforme Id 223214712. c) Central, Conjunto C, Bloco B, Apt. 314, Sobradinho, Brasília – DF – CEP: 73010-703 – mudou-se, Id 226321044; d) Avenida Sucupira Chácara 27 A, Lote 3A,(Colônia Agrícola Sucupira), Riacho Fundo I, 71827-750 – não existe o nº, Id 229389804; e) Avenida Antônio Carlos Comitre, 510, Loja 12, Bairro: Parque Campolim, Sorocaba/SP – CEP: 18047-620 - desconhecido, Id 229389606; f) Travessa Saia Velha, DF-495, Km 06,Chácara 03, Condomínio Residencial Santa Mônica, Setor Habitacional Tororó (Jardim Botânico), Brasília – DF – CEP: 72596-831 – não existe o nº 230044660; g) Avenida Adolpho Missaglia, 800,Bloco 8,Apt. 202, Bairro: Voçoroca, Votorantim/SP- CEP: 18116-901 – ausente 3x, Id 230045461. h) SGAS 610, Centro Médico Lúcio Costa, Sala 138, Asa Sul, Brasília – DF – CEP: 70200-700 – ausente 3x, Id 230938562, diligência negativa por oficial "visto que a empresa mudou-se do local há mais de dois anos, conforme informado na portaria pela funcionária, Sra. GEOVANA ARAÚJO RG nº 67368615, SSP/DF, que não soube indicar onde encontrá-la. Ademais, o telefone fornecido (61) 98261-7371 não foi possível completar a ligação e, também, não está cadastrado no Whatsapp", conforme ID 234694893 i) b) Por meio eletrônico: Telefone (Celular) (61993934098) – “oi procedido as tentativas de contato telefônico/dados com o número fornecido no mandado (61993934098), e ai sendo , não logrei êxito em fazer contato.”, conforme Id 237389430. 3. Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, considerando os resultados encontrados no prazo de cinco dias. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2025 18:34:43. CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral