Misael De Jesus Gomes x Jose Celso Gontijo Engenharia S/A

Número do Processo: 0735726-03.2025.8.07.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 6º Juizado Especial Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6º Juizado Especial Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735726-03.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MISAEL DE JESUS GOMES REQUERIDO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. DAS PRELIMINARES A preliminar de incompetência absoluta em razão do valor da causa não merece respaldo. Sob a ótica do Novo Código de Processo Civil, nas ações em que se pretende a validade ou o cumprimento de ato ou negócio jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou negócio ou de sua parte controvertida, conforme disposição do art. 292, II, CPC atual. Assim, corresponde ao valor da causa apenas o valor da parte controvertida do negócio, pois não se pretende discutir todo o contrato, mas somente parte dele ou, como no caso sob julgamento, referente ao atraso na entrega, ou seja, o valor da causa refere-se unicamente o proveito econômico a ser auferido pela parte. Rejeito, pois, a preliminar. GRATUIDADE Desnecessária, por ora, a análise do pedido de gratuidade de justiça, já que a Lei nº 9.099/95 prevê a justiça gratuita a todos aqueles que utilizam o microssistema dos Juizados Especiais, ao menos no primeiro grau de jurisdição. Ressalto que, caso a parte requerente queira ingressar no segundo grau, via recurso, deverá renovar o pedido, comprovando ser merecedor da justiça gratuita, pois ali a Lei nº 9.099/95 prevê a gratuidade de justiça somente aos comprovadamente hipossuficientes. DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do produto, em perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Narra a parte autora que adquiriu o imóvel no empreendimento Unidade Habitacional nº. 38127 Itapoã Parque, Qd. 501, Conj. 01, Bloco D2, Lt 04, aptº 003, Condomínio 46, Brasília-DF, no valor de R$130.538,62 , e que no contrato de promessa de compra e venda havia a previsão de entrega do imóvel para o dia 30/04/2022, mas até o momento a entrega das chaves não foi realizada, superando inclusive o prazo de tolerância de 180 dias. Pede, ao final a condenação das requeridas em realizarem a restituição dos juros da obra, a indenização por danos materiais (lucros cessantes) e morais em razão do atraso na entrega do imóvel. A seu turno, as requeridas arguem preliminar acima analisada e no mérito sustentam que houve novação do contrato, bem como novo prazo de entrega do empreendimento, sendo certo que a data indicada no instrumento firmado pela parte autora é meramente estimativa. Salientam que o mero inadimplemento contratual não causa qualquer tipo de lesão aos direitos da personalidade da parte autora. Por fim, pugnam pela improcedência dos pedidos autorais. Pois bem. A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, às requeridas, insurgirem-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC). Analisando-se a documentação acostada, verifica-se que de fato a ausência da entrega imobiliária revelou estar ultrapassado, inclusive, o prazo de tolerância de 180 dias, tendo em vista que o prazo para a entrega do bem teria como data prevista o dia 30/04/2022, com prazo de tolerância de 180 dias, todos escoados em 27/10/2022. Neste aspecto, diversamente do alegado pelas requeridas, não há que se falar em novação contratual tão somente pelo advento da celebração de um contrato de financiamento, pois entre as partes que ora compõem essa relação processual restou celebrado inequívoco contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Ressalte-se que não se pode presumir a novação, não há vontade externada pela parte autora nesse sentido e o contrato de financiamento do imóvel, possui objeto diverso daquele contrato de compra e venda. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1729593/SP, datado de 27/09/2019, Tese 996, dispôs que na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. Dessa forma, considerando o mencionado julgado, harmonizado com a regra do art. 30 do CDC, deve prevalecer que a proposta de compra integra o contrato, ou seja, no momento da Proposta de Reserva de Unidade Residencial, que previu o dia 30/04/2022 para a entrega do imóvel, prorrogável por 180 dias. Neste descortino, outras justificativas para o descumprimento dos prazos se evidenciam como fortuitos internos que não podem ser debitados ao consumidor de modo a excluir a responsabilidade dos fornecedores e, por isso, demonstrado o atraso na entrega do bem imóvel, inicia-se em 27/10/2022 o inadimplemento das partes requeridas e dever reparatório, visto que nesta data o autor foi privado de usufruir do bem imóvel adquirido, nos termos do que estabelece o art. 402 do Código Civil. A respeito da quantificação e extensão dos danos materiais, o prejuízo do promitente comprador é presumido, razão por que independe da comprovação de pagamento dos aluguéis pela parte. Precedente do STJ (AgRg no Resp. 1202506 / RJ 2010/0123862-0 Relator Ministro SIDNEI BENETI). Verificada a impontualidade na entrega da unidade imobiliária por culpa das responsáveis pelo empreendimento, justifica-se o pagamento de indenização pelos lucros cessantes, em quantia equivalente a 0,5% ao mês do valor total pago pelo imóvel e corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora a contar da citação. Assim, o valor pago pelo imóvel foi R$ 130.538,62 chega-se ao valor de locação de R$ 652,69. O termo inicial é novembro de 2022 e o termo final é a data da ENTREGA DAS CHAVES. Quanto ao pedido de compensação pelo pagamento de juros de obra, estes se referem aos juros remuneratórios da instituição financeira, incidentes sobre o capital emprestado para a aquisição do imóvel, e tais acréscimos são normalmente transferidos ao promitente comprador por força de contrato. Em caso de atraso na entrega do imóvel ou atraso na comunicação da averbação do habite-se, os juros de obra decorrentes do financiamento realizado junto aos bancos devem ser ressarcidos por quem que deu causa à mora, no caso as demandadas, responsáveis pelo empreendimento. Com efeito, devem a construtora e incorporadora serem responsabilizadas por esse custo do contrato, haja vista o atraso injustificado da conclusão da obra ou na averbação do “habite-se” ou, ainda, efetivada a aludida averbação, na notificação da instituição financeira para que cesse a cobrança dos juros de financiamento. Assim, dada a ausência de encaminhamento do habite-se ao ente financeiro que calcula os juros da obra, tais encargos veem sendo cobrados do autor desde o vencimento do prazo final para entrega do imóvel já contado os 180 dias. Por essa razão, condeno a ré a pagar ao autor, o valor de R$10.129,37, a título de juros de obra de NOVEMBRO DE 2022 3 A DEZEMBRO DE 2023. Destaque-se que a escassez de mão de obra, não afasta a responsabilidade das requeridas na entrega do imóvel, pois trata-se de fato inerente ao ramo da construção civil e não de fortuito externo. Dos Danos Morais Resta por fim analisar se o atraso na entrega do imóvel impôs ao autor abalo direito da personalidade de forma a ensejar respectiva indenização. Entendo que não. Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que o autor tenha suportado constrangimento maior em razão do ocorrido. Assim, em que pese tratar-se de situação indesejada, verifica-se tratar de mero inadimplemento contratual, o qual, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação. Consoante o disposto no artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Por seu turno, o art. 186 do CC dispõe que comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Extrai-se, daí, que a responsabilidade civil exige a presença dos seguintes pressupostos: conduta ilícita dolosa ou culposa, nexo de causalidade e dano. A indenização por dano extrapatrimonial fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão. Para que se admita a compensação por dano moral, portanto, é preciso mais que o mero desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. O dano moral consiste, portanto, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física. Firme em tais razões, o pedido de reparação pelos alegados danos morais não comporta acolhimento. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR as partes requeridas solidariamente a pagarem: a) a quantia de R$ 652,69, a título de danos materiais (lucros cessantes), corrigido monetariamente conforme IPCA, desde os vencimentos mensais e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (súmula 43 do STJ e art. 240 do CPC) e termo final a data da ENTREGA DAS CHAVES, pro rata die. b) a quantia de R$10.129,37, a título de juros de obra de NOVEMBRO DE 2022 3 A DEZEMBRO DE 2023, a título de danos materiais por valores pagos pela parte autora, corrigido monetariamente dede as datas dos desembolsos e acrescida de juros a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
  3. 01/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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