Brb Banco De Brasilia S.A. x Lucio Gomes Lobato e outros
Número do Processo:
0735827-22.2024.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara Cível de Brasília | Classe: CONSIGNAçãO EM PAGAMENTOPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735827-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: LUCIO GOMES LOBATO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam intimadas as partes a se manifestarem quanto ao extrato anexado, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 14:35:44. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVELÓrgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0735827-22.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. APELADO: LUCIO GOMES LOBATO RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Após a interposição da apelação pelo banco réu, a parte recorrente peticionou nos autos, ainda na origem, informando a desistência do recurso (Id 70793153). O juízo a quo, no entanto, determinou a remessa dos autos ao Tribunal sob o argumento de que caberia à 2ª instância decidir acerca do conhecimento ou não do recurso (Id 70793155). É o relato do necessário. Decido. O recurso, como desdobramento do direito de ação, para ser exercido pressupõe interesse e legitimidade, nos termos do art. 17 do CPC. No tocante ao interesse recursal, como espécie do gênero interesse de agir, sua ocorrência é percebida na necessidade do provimento jurisdicional requestado para perseguir a alteração da situação desfavorável consolidada pela decisão judicial atacada. O art. 998 do CPC (“Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”) prevê a possibilidade de o recorrente, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Por sua vez, o art. 87, VIII, do Regimento Interno deste TJDFT estabelece ser atribuição do Relator homologar as desistências apresentadas pelas partes. Segundo o caput do art. 200 (“Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.”) do CPC, a desistência do recurso consiste em declaração unilateral de vontade que produz efeito imediato. Assinalo haver doutrina no sentido de afirmar a desnecessidade da homologação para surtir efeitos: Desistência do recurso. É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não ver prosseguir o procedimento recursal, que, em consequência da desistência, tem de ser extinto. Opera-se independentemente da concordância do recorrido, produzindo efeitos desde que é efetuada, sem necessidade de homologação (CPC 158) (Barbosa Moreira, Coment., n. 182, PP. 333/338). Pressupõe recurso já interposto. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. (In Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante, 13ª edição, revista, atualizada e ampliada, Revista dos Tribunais, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery). No entanto, o Código de Processo Civil, no art. 485, VIII, prevê a homologação da desistência como fundamento para a extinção do processo. À vista do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da apelação, com base no art. 998 do CPC e no art. 87, VIII, do RITJDFT, para que surta os efeitos processuais. Deixo de majorar os honorários, tendo em vista que a desistência foi apresentada ainda na origem, não tendo sido oportunizado prazo para contrarrazões, pelo que deveria ter sido homologada pelo juízo de origem sem a necessidade de remessa ao segundo grau. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e, após as comunicações e registros necessários, encaminhem-se ao juízo de origem para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de abril de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVELÓrgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0735827-22.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. APELADO: LUCIO GOMES LOBATO RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Após a interposição da apelação pelo banco réu, a parte recorrente peticionou nos autos, ainda na origem, informando a desistência do recurso (Id 70793153). O juízo a quo, no entanto, determinou a remessa dos autos ao Tribunal sob o argumento de que caberia à 2ª instância decidir acerca do conhecimento ou não do recurso (Id 70793155). É o relato do necessário. Decido. O recurso, como desdobramento do direito de ação, para ser exercido pressupõe interesse e legitimidade, nos termos do art. 17 do CPC. No tocante ao interesse recursal, como espécie do gênero interesse de agir, sua ocorrência é percebida na necessidade do provimento jurisdicional requestado para perseguir a alteração da situação desfavorável consolidada pela decisão judicial atacada. O art. 998 do CPC (“Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”) prevê a possibilidade de o recorrente, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Por sua vez, o art. 87, VIII, do Regimento Interno deste TJDFT estabelece ser atribuição do Relator homologar as desistências apresentadas pelas partes. Segundo o caput do art. 200 (“Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.”) do CPC, a desistência do recurso consiste em declaração unilateral de vontade que produz efeito imediato. Assinalo haver doutrina no sentido de afirmar a desnecessidade da homologação para surtir efeitos: Desistência do recurso. É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não ver prosseguir o procedimento recursal, que, em consequência da desistência, tem de ser extinto. Opera-se independentemente da concordância do recorrido, produzindo efeitos desde que é efetuada, sem necessidade de homologação (CPC 158) (Barbosa Moreira, Coment., n. 182, PP. 333/338). Pressupõe recurso já interposto. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. (In Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante, 13ª edição, revista, atualizada e ampliada, Revista dos Tribunais, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery). No entanto, o Código de Processo Civil, no art. 485, VIII, prevê a homologação da desistência como fundamento para a extinção do processo. À vista do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da apelação, com base no art. 998 do CPC e no art. 87, VIII, do RITJDFT, para que surta os efeitos processuais. Deixo de majorar os honorários, tendo em vista que a desistência foi apresentada ainda na origem, não tendo sido oportunizado prazo para contrarrazões, pelo que deveria ter sido homologada pelo juízo de origem sem a necessidade de remessa ao segundo grau. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e, após as comunicações e registros necessários, encaminhem-se ao juízo de origem para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de abril de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora