Gledison Belo D Avila e outros x Felinto & Vasconcelos Advogados Associados
Número do Processo:
0735938-40.2023.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735938-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLEDISON BELO D AVILA, MICHELLE NATALIA SILVA DIAS EXECUTADO: FELINTO & VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SENTENÇA Na petição de ID 240844408, a parte devedora informou o pagamento integral da obrigação. O credor anuiu e requereu a extinção do feito, conforme ID 241164123. Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento. Antes de expedir o alvará para a conta bancária da sociedade de advocacia GLEDISON DAVILA SOCIEDADE INDIVIDUAL, ficam os patronos exequentes intimados para juntar documento comprovando que fazem parte da sociedade ou, alternativamente, indicar conta bancária de sua titularidade. A medida é necessária, uma vez que o substabelecimento de id. 183689287 foi outorgado apenas ao advogado pessoa física, ao passo que a conta bancária indicada ao id. 241164123 para eventual transferência de valores pertence a sociedade de advocacia que não foi mencionada na procuração/substabelecimento. Cumprida a determinação, expeça-se alvará em favor dos credores. Custas finais, se houver, pela parte executada. Após o recolhimento das custas processuais e o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 12:05:54. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçANúmero do processo: 0735938-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLEDISON BELO D AVILA, MICHELLE NATALIA SILVA DIAS EXECUTADO: FELINTO & VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista aos exequentes para se manifestarem sobre o depósito id 240844413, dizendo inclusive se dão quitação em face do valor depositado. Alerto os credores que o seu silêncio será interpretado como concordância, sendo a execução extinta pelo pagamento. A fim de imprimir maior celeridade processual e facilitar a prestação jurisdicional, deverá o credor indicar nos autos os dados bancários (nome, número da conta, agência e banco) para que seja determinada a respectiva transferência. BRASÍLIA-DF, 27 de junho de 2025 11:11:43. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçANúmero do processo: 0735938-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLEDISON BELO D AVILA, MICHELLE NATALIA SILVA DIAS EXECUTADO: FELINTO & VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais. Anotado. Intime-se o executado via domicílio judicial, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo , no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC. Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais. Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2025 00:42:49. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02