Cooperativa De Credito De Livre Admissao Credfaz Ltda e outros x Uender Ferreira De Almeida e outros

Número do Processo: 0736165-30.2023.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0736165-30.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cooperativa (9625) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA, MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA EXECUTADO: BRUNO OLIVEIRA DE MOURA, FLAVIO AURELIO ESPINDOLA DE MOURA, UENDER FERREIRA DE ALMEIDA, VINICIUS DE MOURA MATOS, WALLYSON FREITAS LOPES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica o executado, UENDER FERREIRA DE ALMEIDA intimado a juntar os extratos bancários da conta em que houve a penhora, relativos aos últimos 3 meses até a data do bloqueio. Na oportunidade, regularize a sua representação processual a fim de juntar procuração outorgada ao advogado peticionante ou indique o identificador (ID.). Brasília/DF, 06/06/2025. KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral
  3. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736165-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA, MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA EXECUTADO: BRUNO OLIVEIRA DE MOURA, FLAVIO AURELIO ESPINDOLA DE MOURA, UENDER FERREIRA DE ALMEIDA, VINICIUS DE MOURA MATOS, WALLYSON FREITAS LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor bloqueado foi transferido para conta bancária à disposição do Juízo, o qual fica convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC. Intime-se a parte devedora da penhora, advertindo-a de que eventual manifestação quanto à nulidade da penhora poderá ser deduzida por simples petição nos autos, no prazo de 05 dias. Caso não haja manifestação da parte devedora, intime-se a parte credora para que indique os dados bancários, para fins de expedição do alvará de levantamento ou de transferência, bem como para que indique outros bens à penhora. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  4. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado positivo da pesquisa realizada no sistema SISBAJUD, com bloqueio PARCIAL do valor da dívida, razão pela qual faço o presente processo eletrônico concluso ao MM. Juiz de Direito desta Serventia Judicial. Sem prejuízo, certifico, ainda, que a pesquisa RENAJUD foi infrutífera e que inseri os resultados da pesquisa realizada no sistema INFOJUD com a restrição sigiloso. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada a indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias, nos termos da decisão de ID. 230883304. Brasília/DF, 22/05/2025. MORGANA SOUSA ALVARENGA Servidor Geral
  5. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736165-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA, MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA EXECUTADO: BRUNO OLIVEIRA DE MOURA, FLAVIO AURELIO ESPINDOLA DE MOURA, UENDER FERREIRA DE ALMEIDA, VINICIUS DE MOURA MATOS, WALLYSON FREITAS LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 513, § 3º do CPC preceitua que se considera realizada a intimação do devedor para cumprir a sentença, quando houver mudado de endereço sem prévia comunicação do juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC. O art. 274, parágrafo único, do CPC, por sua vez, dispõe que: "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." No caso em apreço, o aviso de recebimento referente à intimação dos executados BRUNO OLIVEIRA DE MOURA e VINICIUS DE MOURA MATOS foram devolvidos com a informação "desconhecido" (IDs. 232705286 e 232713454), no entanto, o endereço é o mesmo em que houve a citação dos devedores na fase de conhecimento (IDs.21096290 e 215096291). Assim, reputo válida a intimação dos executados BRUNO OLIVEIRA DE MOURA e VINICIUS DE MOURA MATOS. Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento voluntário. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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