Eletron Agroindustrial Ltda - Me x Laura Morais Cury Pimenta De Araujo e outros

Número do Processo: 0736175-74.2023.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Turma Cível
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    Ementa: Processual civil. Embargos de declaração no agravo Interno. Erro material. Prequestionamento. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, interposto contra decisão monocrática do relator que indeferiu o pedido de restituição de prazo para apresentação de contrarrazões. O embargante alega que o acórdão embargado está eivado de erro material, ao considerar regular a intimação efetuada exclusivamente por meio eletrônico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incidiu em erro material; III. Razões de decidir 3. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 4. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada a matéria controvertida, decidindo pela validade da intimação por meio eletrônico da pessoa jurídica cadastrada no sistema PJe como parceira para expedição eletrônica (art. 5º da Lei nº 11.419/06). 5. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, visto que decidiu a controvérsia com fundamentação suficiente, conforme dispõe o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 6. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração não providos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, incisos I, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0708475-60.2022.8.07.0001, Rel. Des. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 27/11/2024.