Procuradoria Do Estado De Alagoas e outros x Louvercy Monteiro De Oliveira

Número do Processo: 0736179-91.2019.8.02.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAL
Classe: AGRAVO INTERNO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Presidência
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência | Classe: APELAçãO CíVEL
    DESPACHO Nº 0736179-91.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Louvercy Monteiro de Oliveira - 'Recursos Especiais em Apelação Cível nº 0736179-91.2019.8.02.0001 Recorrente/Recorrido : Louvercy Monteiro de Oliveira. Advogados : Daniella Soares de Omena (OAB: 6603/AL) e outro. Recorrido/Recorrente : Estado de Alagoas. Procuradores : Jose Alexandre Silva Lemos (OAB: 4712SE/AL) e outro. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025. Trata-se de recursos especiais interpostos pelo Estado de Alagoas e Louvercy Monteiro de Oliveira, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, ''a'', e 105, III, ''a'' e ''c'', respectivamente, da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial (fls. 267/275), a parte recorrente Louvercy Monteiro de Oliveira aduziu que o acórdão objurgado teria incorrido em divergência jurisprudencial ao deixar de indenizar alguns períodos de licenças e férias. Por sua vez, em suas razões recursais (fls. 307/319), o Estado de Alagoas alegou que o acórdão recorrido violaria o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões às fls. 330/338 (autor) e 339/342 (réu), oportunidades nas quais pugnaram pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que ambos os recursos preenchem os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado de recolhimento por Louvercy Monteiro de Oliveira por ser beneficiário da justiça gratuita e pelo Estado de Alagoas por ser pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente às pretensões das partes recorrentes. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, razão pela qual dispensa-se o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade dos recursos especiais de fls. 267/275 e 307/319. Admissibilidade do recurso especial de fls. 267/275 Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que o acórdão incorreu em "violação de jurisprudência do STJ" (sic, fl. 270), ao não reconhecer o direito à indenização por períodos de férias e licenças especiais não gozadas averbados em seus assentamentos funcionais. Todavia, não é possível verificar nas razões recursais a indicação específica dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados por este Tribunal de Justiça, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL . ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . O STJ possui firme o entendimento de que a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Aplica-se na hipótese a Súmula 284 do STF, que dispõe que não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1569294 RJ 2019/0249155-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020, grifos aditados) No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, ''c'', da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021). Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação. Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que sequer indicou o dispositivo que tenha sido objeto de interpretação divergente, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que permearam os julgados e impede a admissão do recurso também nesse aspecto. No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO OU NÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Não comporta revisão, em Recurso Especial, as conclusões fáticas firmadas pelo tribunal de origem à luz do acervo fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A incidência da Súmula 7/STJ em relação à alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial no que tange à mesma matéria . 3. Agravo Interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2280310 SE 2023/0012558-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024, grifos aditados) Admissibilidade do recurso especial do Estado de Alagoas de fls. 307/319 Quanto ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, inciso III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, a fim de que seja excluído da condenação "os períodos de férias referente aos anos de 2005, 2012, 2014 e 2015, que foi alcançado pela prescrição de fundo de direito ocorrida em 2010, 2017, 2019 e 2020. (sic. fl. 319) Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 516, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 516 Questão submetida a julgamento: Discute-se o termo inicial da prescrição para pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada. Tese: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termoa quoa data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "30. Sendo assim, tendo o autor logrado êxito em demonstrar, documentalmente (fl. 23), que não gozou das licenças referentes aos 3º, 4º, 5º e 6º quinquênios, bem como das férias dos anos de 1989, 2005, 2012, 2014, 2015 e 2017 (este último de modo proporcional), a condenação do Estado de Alagoas ao pagamento dos valores originados da conversão desses direitos deve ser mantida. 31. De igual modo, tem-se que não merece reparos a compreensão do Juízo a quo de que o autor não faria jus à conversão das férias e licenças que foram averbadas em dobro para fins de aposentadoria. 32. Isso porque, mesmo que o autor não tenha utilizado, para completar os 30 (trinta) anos exigidos para sua aposentadoria, os períodos de férias e de licenças que foram averbados, fato é que a simples averbação das férias e licenças obsta sua conversão em pecúnia. Por ter optado pela averbação, o militar, quando de sua inativação, não passou a titularizar o direito à conversão desses direitos. 33. Repise-se que a não utilização posterior dos períodos averbados para fins de aposentadoria não confere ao militar a possibilidade de convertê-los em pecúnia. 34. Nessa trilha, tal como concluiu o Juízo a quo, destaque-se ainda que o pagamento dos valores derivados da conversão das férias e das licenças deverá ocorrer na forma simples. Explico: a contagem em dobro, prevista no art. 91 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Alagoas e no art. 49, IX, da Constituição Estadual, tão somente ocorreria no caso de registro e averbação de férias e licenças não gozadas para fins de aposentadoria, o que se afigurava juridicamente possível até a entrada em vigor da emenda constitucional nº 20 de 1998. 35. Isto é, tal contagem em dobro não se aplica à conversão das licenças e férias não gozadas em pecúnia. Sendo assim, com supedâneo nesses argumentos, fica a sentença objurgada mantida também nesse ponto, devendo, pois, o pagamento desses valores ocorrer na forma simples. 36. Destaco também que o autor não faz jus à conversão proporcional do 7º quinquênio. Isso porque o fato gerador do direito à licença prevista no art. 98 da lei estadual nº 5.346 e no art. 49, IX, da Constituição Estadual é o adimplemento do período de cinco anos de efetivo serviço prestado à Corporação Castrense. Assim, o militar somente titularizaria o direito à multicitada licença se o requisito temporal tivesse sido preenchido. In verbis: (...) 37. Em casos como o ora em análise, em que o período de 5 (cinco) anos previsto legalmente não se completou enquanto o militar encontrava-se no serviço ativo, não há que se cogitar da convolação da mera expectativa de direito em direito subjetivo à licença proporcional. A lei é clara ao atribuir esse direito aos militares apenas ao fim de cada quinquênio legal. 38. Em outras palavras, é condição sine qua non para titularizar o direito à licença o adimplemento do período integral previsto na legislação de regência." (sic, fls. 256/258). Logo, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar. Dispositivo Ante o exposto, (I) INADMITO o recurso especial de Louvercy Monteiro de Oliveira , com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil; e (II) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do Estado de Alagoas, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', doCódigodeProcessoCivil e no Tema 516 do Superior Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Sérgio Henrique Tenório de Souza Bomfim (OAB: 5886/AL) - Daniella Soares de Omena (OAB: 6603/AL) - Bernardo L. G. Barretto Bastos (OAB: 6920/AL)
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