G. A. C. D. S. e outros x G. I. F. M.

Número do Processo: 0736234-22.2024.8.07.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0736234-22.2024.8.07.0003 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, transmiti eletronicamente o Ofício 468/2025 (ID. 234275392) para a empresa empresa Krista Tecnologia Ltda, CNPJ 38.058.475/0001-01, via e-mail: societario@santricontabilidade.com.br e monica@krista.com.br. De ordem, ressalto que ofício acima descrito pode ser impresso pela parte interessada para as devidas providências perante a empresa empregadora do réu. Ainda, de ordem, aguarde-se resposta ao referido ofício, bem como o decurso do prazo recursal referente à sentença de ID. 240170507. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o requerido no pagamento de pensão alimentícia mensal equivalente a 18% (dezoito por cento) dos seus rendimentos brutos, abatidos os descontos compulsórios (IRRF e contribuição previdenciária), valor que será descontado em folha de pagamento e depositado em conta bancária de titularidade da genitora do menor. Em caso de perda do vínculo empregatício, o requerido deverá depositar mensalmente 20% do salário-mínimo, até o dia 10 de cada mês. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e confirmo a tutela de urgência inicialmente concedida. Em face da sucumbência unilateral, condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.600,00, cuja a exigibilidade suspendo por conceder a justiça gratuita nesta oportunidade. Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se para os descontos, pois eventual recurso será recebido somente no efeito devolutivo (art. 1.012, § 1º, inciso II, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Ceilândia/DF, 24 de junho de 2025. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito
  3. 25/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)