D. D. C. R. e outros x Sul America Companhia De Seguro Saude

Número do Processo: 0736293-10.2024.8.07.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível de Ceilândia
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Ceilândia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736293-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAYSE CASTELO RIBEIRO, D. D. C. R. REPRESENTANTE LEGAL: TAYSE CASTELO RIBEIRO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA TAYSE CASTELO RIBEIRO e D. D. C. R., esta representada por TAYSE CASTELO RIBEIRO, ajuizaram ação de conhecimento contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Em síntese, os autores argumentam que são titular e dependente, respectivamente, de plano de saúde coletivo empresarial, junto à requerida; que antes de completar 1 ano da contratação, a requerida, de forma imotivada, anunciou aos requerentes o cancelamento do plano em 11 de novembro de 2024; que não houve comunicação prévia sobre o cancelamento do plano de saúde; que o segundo requerente foi diagnosticado com o Transtorno do Espectro Autista (TEA) – Nível de suporte 3 (grau máximo) e utiliza o plano para os tratamentos especializados, envolvendo terapias imprescindíveis para sua qualidade de vida; que a primeira requerente aderiu ao seguro saúde para assistência quando necessário e exames de rotina; - os requerentes estão em dia com os pagamentos. Pedem, em antecipação de tutela, o restabelecimento do contrato de plano de saúde e a continuidade do tratamento da menor. No mérito, pugnam pela confirmação da tutela, bem como requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Pugnam, ainda, pela concessão da gratuidade de justiça. A inicial foi instruída com documentos. Decisão de Id 220039045 deferiu a antecipação de tutela e concedeu a justiça gratuita. Ao Id 221834460 a requerida informou o cumprimento da liminar. Citação efetivada pelo sistema de comunicação processual. A ré contestou ao Id. 225172235. Preliminarmente, alegou conexão com as ações 0736293-10.2024.8.07.0003, 0736336-44.2024.8.07.0003, 0736290-55.2024.8.07.0003, 0736130-30.2024.8.07.0003, inépcia da petição inicial e ilegitimidade ativa. Impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do artigo 1º da CONSU19/99, uma vez que a ré não comercializa planos individuais. Discorreu sobre a ausência de conduta ilícita, bem como sobre a inexistência do dever de indenizar. Pede a improcedência do pedido. Agravo de Instrumento interposto ao Id 225267504. Réplica ao Id 228659528. Intimadas para especificação de provas, não houve requerimentos. Decisão de Id 238820571 negou provimento ao AGI interposto ao Id225267504. Manifestação do Ministério Público ao Id. 239512964, oficiando pela procedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC. Passo à análise das preliminares suscitadas. Da impugnação à justiça gratuita Consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Todavia, a declaração feita por aquele que pretende ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção relativa, permitindo a impugnação da outra parte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse. Deste modo, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira do impugnado lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100 do CPC. No caso dos autos, contudo, é certo que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de comprovar que a parte autora possui condições de suportar os encargos processuais nem demonstrou inequivocamente sua capacidade financeira em arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. Deste modo, impõe-se a manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça concedidos à parte autora. Da inépcia da petição inicial A peça de ingresso não padece dos vícios apontados pela parte demandada, na medida em que atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Os fatos foram adequadamente narrados, os fundamentos jurídicos expostos e os pedidos regularmente formulados, de modo que foi possível ao réu compreender a demanda, tanto que ofereceu contestação. Afasto, pois, a referida preliminar. Da conexão O réu sustentou preliminar de conexão com os autos n. 0736293-10.2024.8.07.0003, 0736336-44.2024.8.07.0003, 0736290-55.2024.8.07.0003, 0736130-30.2024.8.07.0003. Analisando as ações as referidas ações, verifica-se que em cada uma delas que as circunstâncias e os prejuízos experimentados pelos autores são diferentes, não existindo liame que torne necessário o julgamento unificado das ações, devendo cada demanda seguir seu curso regular. Assim, há de ser rejeitada a preliminar. Da ilegitimidade ativa Rejeito a preliminar, pois o usuário do plano de saúde tem legitimidade para figurar no polo ativo da ação de obrigação de fazer, derivada do cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo, ainda que a avença tenha sido contratada por intermédio de terceiro. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do mérito Incide ao caso o CDC, tendo em vista que estão presentes de um lado a ré, na condição de fornecedora de produtos e serviços, e de outro os autores, como destinatários finais, nos termos dos art. 2º, 3º, do CDC. Não afasta a referida conclusão o fato de se tratar de plano ou seguro coletivo de saúde, conforme Súmula 608 do STJ. No caso, não há controvérsia alguma sobre o vínculo jurídico estabelecido entre as partes, conforme carteirinhas de Ids 218546996 e 218546997, compreendendo serviços de assistência à saúde, tampouco sobre a superveniente iniciativa voltada à rescisão imotivada do contrato, manejada pela ré e comunicada aos usuários (id 218547015 e 218546239 ). A celeuma se instaura, porém, em relação à necessidade ou não de manutenção da cobertura, tendo em vista o noticiado tratamento médico em curso de um dos beneficiários, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). É importante o registro inicial de que a Lei 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, autoriza a resilição dos chamados contratos coletivos de assistência médica celebrados entre as operadoras de planos ou seguros de saúde e as empresas. Contudo, a reportada possiblidade não pode, evidentemente, deixar o consumidor totalmente desamparado e sem assistência alguma, como no caso, em que havia precedente diagnostico importante e tratamento em curso, mas ainda assim não foi disponibilizada qualquer solução alternativa adequada pela ré. Ainda, há de ser observado o prazo mínimo entre a comunicação ao consumidor e a rescisão contratual, conforme Resolução Normativa n° 557/2022 da ANS, artigo 14, a qual prevê a necessidade de comunicação prévia de 60 dias para a rescisão imotivada, conforme aponta a redação do dispositivo: Art. 14. À exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do artigo 9º desta resolução, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação. No caso concreto, resta claro que a rescisão unilateral e imotivada pretendida pela ré é ilícita, porquanto impõe ao consumidor situação de completo desamparo, obstando materialmente a continuidade do tratamento em curso. Ademais, não houve nenhuma notificação encaminhada pela requerida aos autores ou mesmo informação sobre o cancelamento unilateral do plano de saúde e o encerramento da cobertura, sequer há contagem do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, razão pela qual também se mostra abusiva a rescisão unilateral, mesmo envolvendo plano de saúde coletivo empresarial. Observa-se, ainda, que não foi oferecido à menor a oportunidade de migrar para outro plano, na modalidade individual ou familiar, sem novo prazo de carência, com o fim de preservar a continuidade da prestação dos serviços de saúde, violando, em última análise, o artigo 8º da Resolução n. 438/2018, da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Nesse ponto, destaco que embora o art. 3º da Resolução CONSU, afirme que as disposições da resolução se aplicam somente às operadoras que mantenham, plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, não cabe alegação de haver isenção da responsabilidade de arcar com as consequências advindas da rescisão contratual, por não comercializar mais tais planos, em face da natureza jurídica do contrato. A norma regulamentar não pode prevalecer diante do Código de Defesa do Consumidor, norma hierarquicamente superior, de ordem pública e interesse social, devendo, diante da contrariedade aos princípios do CDC, ser afastada a aplicabilidade do art. 3° da Resolução 19 da CONSU. Precedentes deste E. TJDFT. "(Acórdão 1161215, 07077735020188070003, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJe: 4/4/2019). Sabe-se que o norte interpretativo das regras referentes ao contrato de plano de saúde deve ter como balizamento o respeito à dignidade e a saúde do consumidor, pautando sua conduta em melhoria para a saúde do segurado, consoante disciplina o artigo 4º do CDC. Sob esta ótica, o direito à saúde, constitucionalmente assegurado, deverá prevalecer acima de tudo sobre as normas contratuais restritivas de cobertura obrigatória, haja vista que o escopo contratual visa a salvaguardar a integridade física e psicológica do segurado, por exemplo. Além da figura do Código de Defesa do Consumidor, há o sistema especificado pela Lei nº 9656/98, que tem como pressuposto a criação de instrumentos de paridade de armas, de modo a proteger o consumidor/paciente, estabelecendo direitos e obrigações frente às operadoras e seguradores de assistência à saúde. No caso, como visto, a menor possui diagnostico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e necessita de assistência especializada intensiva e contínua para a melhoria da sua condição de saúde, situação que atrai o entendimento ainda prevalente no âmbito deste e. TJDFT e do próprio c. STJ, no sentido de que não se pode admitir que a rescisão do contrato de saúde por vontade exclusiva da operadora interrompa tratamento em curso e obste o pleno restabelecimento da saúde da parte beneficiária. Não é possível, ainda, desconsiderar o fato de que o plano em questão abarca apenas duas usuários, titular e um dependente, sendo evidente a vulnerabilidade de ambas frete à operadora no caso em tela. De toda sorte, diante do quadro normativo posto e da orientação jurisprudencial atual acerca da matéria, inviável a rescisão pretendida pela ré. Portanto, devida a manutenção da cobertura disponibilizada aos autores até a alta médica da menor ou, ainda, a migração para outro plano. Procede o pedido de manutenção do plano. Dos danos morais Em se cuidando de relação de consumo, como na hipótese, tem incidência a norma contida nos artigos 12 e 14 do CDC, no tocante à responsabilidade objetiva. Assim, o dever de compensar o prejuízo decorrente da atividade de risco exige a prova do ato lesivo, do dano e do nexo de causalidade. Na hipótese em análise ocorreu o serviço defeituoso, pois a ré cancelou o plano de saúde contratado sem a prévia notificação do consumidor, o que acarretou a negativa indevida de atendimento. No entanto, os fatos descritos pela parte autora não são suficientes para provocar prejuízo moral passível de indenização, uma vez que houve pronta reabilitação do contrato, após a concessão da tutela de urgência (Id 221834461). A dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e, por conseguinte, determinam o dever de indenizar é aquela que “fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.”(Sérgio Cavalieri, citado por Carlos Roberto Gonçalves, em Responsabilidade Civil). Aquele que contrata está sujeito ao descumprimento do ajuste. As consequências naturais desse descumprimento não podem ser consideradas dano moral, principalmente se o descumprimento do acordado não é hábil a ofender a dignidade ou a honra. O contexto fático exposto não permite a conclusão de a situação descrita pela parte autora ter habilidade lesiva suficiente para atingir a sua honra ou dignidade. Esse foi o entendimento do TJDFT em situação semelhante. Confira-se: APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. POSSIBILIDADE DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO DEMONSTRADA. CONTINUIDADE DO PAGAMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA. RESTABELECIMENTO DO PLANO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Admite-se a rescisão unilateral no contrato de plano de saúde em razão do inadimplemento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. 2. Não demostrada a regular notificação do consumidor/beneficiário, impõe-se o restabelecimento do plano de saúde e o reembolso do valor despendido em exame particular. 3. A emissão dos boletos pela seguradora e o consequente recebimento do pagamento efetuado pelo segurado, após a data do suposto cancelamento, faz pressupor a continuidade do contrato de plano de saúde, à luz do princípio da boa-fé objetiva. 4. O inadimplemento contratual, por si só, não configura ato ilícito de ordem moral. 5. Recursos conhecidos. Apelo da ré parcialmente provido. Apelo da autora prejudicado. (Acórdão 1341761, 07026316120208070014, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no DJE: 31/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A conclusão destes autos é a mesma, em razão da similitude de circunstâncias. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar a ré a manter a cobertura contratual até então disponibilizada aos autores, com a continuidade dos tratamentos médicos e terapias multidisciplinares descritos nos Laudos Médicos carreados ao feito (ID nº 218547007, 218547006), até a superveniente alta médica da menor ou migração para outro plano individual ou familiar. Confirmo a decisão de tutela de Id 220039045. Resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte ré ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada polo. Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC, a serem rateados entre as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento), vedada compensação de honorários, nos termos do artigo artigo 85, §14 do Código de Processo Civil. Como a gratuidade de justiça foi deferida, as obrigações dos autores decorrentes da sucumbência têm a exigibilidade suspensa. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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