L. A. D. S. x M. G. D. S.

Número do Processo: 0736294-92.2024.8.07.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: 03vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0736294-92.2024.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: L. A. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: E. A. D. S. REQUERIDO: M. G. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Cuida-se de cumprimento de sentença, ajuizado pelo rito da prisão, agora para cobrança dos alimentos a partir de abril/25, mais as parcelas vencidas no curso do feito. 2) A parte credora indicou o valor do débito atinente ao material escolar devido, R$ 3.812,09 (ID 234299567). 3) Intimado para pagamento, o devedor na petição de ID 234814917, em suma, alegou que: a) a verba atinente ao material escolar não tem natureza periódica e tampouco decorre de obrigação vencida nos últimos três meses; b) o valor apresentado se mostra exorbitante, desproporcional e sem comprovação documental; Ao final, requereu indeferimento do pedido de prisão civil, conversão do presente feito ao rito da penhora, reconhecimento da desproporcionalidade do valor executado atinente ao material escolar. No caso do reconhecimento do valor executado, requereu o rateio igualitário entre os genitores sem incidência de juros ou atualização monetária. 4) A parte credora, na petição de ID 235462321, apresentou planilha de débito atinente à cobrança de material escolar e da parcela de maio/25. 5) O Ministério Público oficiou no ID 235976957: “Diante do exposto, o MP manifesta tão somente pela exclusão dos acessórios da parcela referente ao material escolar.” 6) Pois bem. 7) De início, verifica-se que no título que embasa o presente cumprimento de sentença, ação de revisão de alimentos, entre as partes, n. 0703176-28.2024.8.07.0003, foi deferida a tutela de urgência para fixar os alimentos provisórios em 50% do salário-mínimo, mantendo-se a obrigação do alimentante em arcar com o material escolar e uniforme da menor no início de cada ano letivo. 8) A prestação alimentícia no direito de família engloba não somente os alimentos, mas também os valores referentes à educação. 9) Além disso, na forma da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, o débito que autoriza a prisão civil é o que compreende as três parcelas anteriores ao ajuizamento e as que vencerem no curso do feito. 10) No caso, são devidos os alimentos vencidos no curso do feito, bem como os valores atinentes ao material escolar relativo ao início do corrente ano. 11) A parte credora está cobrando material escolar no valor de R$ 3.459,25, valor comprovado pelas notas fiscais emitidas por Conexia Educação Ltda, conforme documentos de ID’s 235462326 e 235462327. 12) A propósito, é possível inferir-se de tais documentos que se trata de compra de material escolar intermediada pela instituição de ensino da menor, relativa à aquisição de livros e de acesso à plataforma de ensino, assim como ocorre em casos semelhantes em escolas particulares. 13) Assim, diante da insurgência do valor cobrado, caberia ao devedor diligenciar diretamente na escola, a fim de verificar a pertinência da cobrança, o que não ocorreu, visto que após a juntada das notas fiscais do material escolar, o devedor limitou-se a reiterar a impugnação de ID 234814917, que se mostrou genérica neste ponto. 14) No que se refere à alegação da não exigência de encargos moratórios, razão também não assiste ao devedor, visto que ciente da sua obrigação de arcar com o pagamento do material escolar no início do ano, caberia a ele entrar em contato com a genitora da menor para ciência e pagamento do valor devido, o que não fez até o momento. 15) Pelos motivos expostos, rejeito a impugnação de ID 234814917. 16) Intime-se o devedor para comprovar, no prazo de 03 (três) dias o pagamento do valor indicado na planilha de ID 235462322, R$ 4.329,28, bem como da parcela vencida no mês de junho. Prazo: 03 (três) dias. 17) Transcorrido o prazo, intime-se a parte credora para requerer o que pertinente ao prosseguimento do feito. Prazo: 05 (cinco) dias. 18) Após, ouça-se o Ministério Público. BRASÍLIA-DF, 23 de junho de 2025 16:16:10. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito