G. A. E. S. x R. L. D. S. S.

Número do Processo: 0736362-19.2022.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Turma Cível
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0736362-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração Embargante: Geap Autogestão em Saúde Embargada: R.L.D.S.S. D e s p a c h o Trata-se de embargos de declaração interpostos pela fundação Geap Autogestão em Saúde contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação manejado pela embargante (Id. 72585936). Nos termos da norma prevista no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a embargada no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Brasília-DF, 13 de junho de 2025. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTOS MÉDICOS. CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. As questões submetidas ao exame deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em examinar: a) se a ré tem a obrigação de autorizar e custear a cirurgia reparadora pós-bariátrica, e b) se há danos morais a serem compensados. 2. A Operadora de plano de saúde sustenta que o custeio dos procedimentos reparadores indicados à demandante não é obrigatório no presente caso, por serem de caráter eminentemente estético. 3. De acordo com a tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1870834, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (tema nº 1069), é obrigatório o custeio, pelos planos de saúde, da cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica indicada pelo profissional médico que acompanha a paciente. Na hipótese de dúvida a respeito do caráter eminentemente estético da cirurgia pretendida, a operadora do plano de saúde tem a possibilidade de utilizar-se de “junta médica” para dirimir eventual divergência técnica. 4. Em relação ao alegado dano moral é necessário observar que a obrigação de compensar assenta-se na demonstração simultânea da ação ou omissão, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade, sendo este a correlação lógica e necessária entre a ação e o evento danoso. 4.1. Além disso não se afigura suficiente apenas a alegada conduta restritiva para que seja reconhecido o dever de compensação, sendo imprescindível constatar que o ato praticado tenha efetivamente atingido a esfera jurídica extrapatrimonial da parte, a exigir a devida compensação. 4.2. A despeito do inconveniente vivenciado pela apelada em razão da recusa inicial da operadora de plano de saúde, a demora na autorização do procedimento não transgrediu a dimensão do aborrecimento. Na hipótese, a recorrida obteve o deferimento do requerimento de antecipação de tutela, sendo que a recusa inicial de custeio, pela ré, não ocasionou prejuízos adicionais à saúde da apelada ou a sua esfera jurídica extrapatrimonial. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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