Processo nº 07365856920228070001
Número do Processo:
0736585-69.2022.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível do Gama
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível do Gama | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALCom efeito, o credor tem o dever de envidar esforços para localizar bens penhoráveis do devedor, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à parte exequente em diligências que podem ser realizadas por seus próprios meios. Nesse passo, ressalto que a pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD já foi realizada, sem sucesso, abrangendo todas as instituições financeiras vinculadas ao Sistema Financeiro Nacional, o que torna inócua a expedição de ofício à SUSEP para a mesma finalidade. Ademais, assevero que as verbas oriundas de previdência privada possuem caráter alimentar e, conforme o art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis, exceto nas hipóteses previstas em lei, o que inviabiliza a constrição dos valores localizados. Informo que o Superior Tribunal de Justiça e este TJDFT têm entendimento consolidado de que a SUSEP não é órgão adequado para localizar ativos financeiros, considerando a abrangência já garantida pelo SISBAJUD. Assim, indefiro o pleito em questão. Por sua vez, quanto ao pedido de consulta ao CCS-BACEN, indefiro-o também, por desnecessidade da intervenção judicial para obtenção dos dados perseguidos. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para aplicação do disposto no artigo 921, III, do CPC.