Mapfre Seguros Gerais S.A. x Neoenergia Distribuição Brasília S.A
Número do Processo:
0736685-53.2024.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Turma Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVELAPELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese trata de responsabilidade civil atribuída à concessionária de energia elétrica em decorrência do fornecimento de energia elétrica. 1.1. No presente caso a seguradora ajuizou a ação sob o fundamento de sub-rogação decorrente do pagamento de indenização securitária. 2. A apelante procedeu à devida impugnação aos fundamentos adotados pelo Juízo de origem, não tendo ocorrido a alegada violação ao princípio da dialeticidade. 3. A inversão do ônus da prova prevista na regra do art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática e deve ser admitida nos casos em que o Juízo entender presente a verossimilhança das alegações articuladas pelo consumidor ou em virtude de sua hipossuficiência. 4. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC. 4.1. No entanto, essa peculiaridade não afasta a necessidade de comprovação do nexo de causalidade. 5. Ausente a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da distribuidora de energia elétrica e o evento danoso, deve ser reconhecida a ausência da obrigação de indenizar. 6. Apelação conhecida e desprovida.
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28/04/2025 - Documento obtido via DJENEmenta Baixar (PDF)