Processo nº 07367279620248070003
Número do Processo:
0736727-96.2024.8.07.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Criminal de Ceilândia
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Criminal de Ceilândia | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 2vcriminal.cei@tjdft.jus.br Nº DO PROCESSO: 0736727-96.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE POLICIAL: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CLEOSILVANO SOUSA DA SILVA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de CLEOSILVANO SOUSA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta descrita no artigo 311, caput, do Código Penal. Segundo a peça acusatória, em período de tempo que não se sabe ao certo precisar, sendo certo que até o dia 16 de abril de 2018, por volta de 17h10, na rodovia da BR 070, o acusado CLEOSIVANO SOUSA DA SILVA, agindo com vontade livre e consciente, adulterou, remarcou ou suprimiu número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, qual seja, a motocicleta HONDA/CBX 250 - TWISTER, placa/UF original JJV 3694/DF, Chassi 9C2MC35008R082298, Renavam 00977630340, Ano/Modelo 2008/2008, cor preta, sem autorização do órgão competente (Auto de Apresentação e Apreensão n.º 374/2018, ID 66585364 Pág. 15, item “2”). A denúncia (ID 218974704), recebida em 2 de julho de 2024 (ID 218974706), foi instruída com o inquérito policial, que se originou de auto de prisão em flagrante. Citado por edital (ID 218974708), após ter sido suspenso o curso do processo e do prazo prescricional (ID 109623858), o réu foi localizado e pessoalmente intimado (ID 222394906) e apresentou resposta à acusação (ID 223633978), sendo o feito saneado em 30 de janeiro de 2025 (ID 224188090). Em audiência, foram ouvidas duas testemunhas e o réu foi interrogado, conforme ata de audiência de ID 236374138. Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. O Ministério Público apresentou alegações finais na forma de memoriais (ID 236840136), pugnando pela procedência da pretensão punitiva estatal, a fim de condenar o acusado como incurso nas penas do artigo 311, caput, do Código Penal. A Defesa do réu, em alegações finais por memoriais (ID 237968651), requereu a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal e o regime aberto para cumprimento de pena e o direito de o denunciado apelar em liberdade. Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos no ID 218974456: Auto de Prisão em Flagrante nº 322/2018 - 24ª DP; Auto de Apresentação e Apreensão nº 374/2018; Ocorrência Policial nº 3.850/2018 - 24ª DP (ID 218974460); Relatório Final da Polícia Civil (ID 218974464) e folha de antecedentes penais do acusado (ID 238587976). É o relatório. Passo a fundamentar e DECIDO. O processo se desenvolveu com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Inexistindo questões preliminares, avanço na apreciação do mérito. Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a Cleosivano Sousa da Silva a autoria do crime de adulteração de sinal identificador de veículo. Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, da mesma forma que a Defesa do réu, verifico que a autoria do delito não restou devidamente comprovada em juízo, restando, dessa forma, inviabilizada a condenação do acusado pela prática da conduta que lhe é imputada na denúncia. Isso porque, não foi possível aferir, com a segurança e a certeza necessárias à esfera penal, que o réu praticou o delito de adulteração de sinal identificador de veículo em questão e que a motocicleta foi, de fato, adulterada, pois os fatos não foram confirmados em juízo de modo a viabilizar a condenação de Cleosilvano. Inicialmente, não se olvida que, em juízo, a testemunha policial Georjane R. D. S. disse que a guarnição estava com uma barreira montada, na BR 070, e dois indivíduos em uma moto, ao avistarem a equipe policial, fizeram a volta e fugiram. Contou que abordaram os indivíduos na BR 070, sentido Ceilândia, e que, antes da abordagem, um dos rapazes jogou uma arma de fogo fora e a viatura que estava atrás recolheu o artefato. Falou que abordaram o veículo e que a motocicleta estava com alguns números modificados com fita isolante, para ocultar a identificação correta do veículo. Afirmou que dois números da moto estavam modificados com essa fita. Pontuou que o depoente foi quem abordou os indivíduos, todavia não se recorda se pediu a documentação do veículo. Declarou que não sabe dizer se a propriedade da motocicleta era de alguns dos indivíduos. Afirmou que o veículo não tinha restrição de crime. Asseverou que o depoente viu as fitas na placa e que a adulteração de perto era de fácil percepção, mas de longe não era. Mencionou que não se recorda se foram tiradas fotos da placa de identificação do veículo. Por seu turno, a testemunha policial Deivid G. P. aduziu que a equipe policial fazia ponto de bloqueio, na DF 180, quando avistou um motoqueiro e um garupa na moto, os quais, ao avistaram a blitz, retornaram para a BR 070, em direção a Ceilândia. Consignou que, durante a perseguição, o condutor lançou algum objeto para trás e que a segunda viatura verificou tratar-se de uma arma de fogo. Disse que a guarnição conseguiu abordar os indivíduos e que verificaram que os dois números do meio da placa estavam alterados com fita isolante. Contou que a pessoa que conduzia a motocicleta era maior de idade e que não se recorda da justificativa dada pelo condutor do veículo. Falou que a motocicleta não era produto de crime e que os rapazes não tinham passagens criminais. Mencionou que o depoente foi quem verificou a fita isolante na placa e que a alteração não era de tão fácil percepção. Explicou que os policiais não identificaram, de início, a adulteração, somente depois de o veículo parar. Relatou que, de perto, ficou mais fácil de perceber a adulteração da placa, mas de longe não era fácil de observar e que um equipamento eletrônico dificilmente verificaria a adulteração. Informou que tiraram um pouco da fita e levaram para a delegacia e que não se recorda se tiraram fotos. Afirmou que não se recorda se a motocicleta estava no nome de alguns dos dois indivíduos e se foi apresentado documento de propriedade do veículo. O acusado Cleosivano, em sede policial, optou por ficar em silêncio (ID 218974456, p. 6/7). Já, em juízo, o denunciado negou os fatos, declarando que não sabia que a motocicleta estava adulterada e que ela não pertencia ao interrogando. Afirmou que a motocicleta era da pessoa que estava na garupa e era conhecido como “Gás”. Asseverou que o interrogando não era quem estava conduzindo a motocicleta, mas sim “Gás”. Disse que o interrogando e “Gás” estavam em Águas Lindas e que pegou uma carona com ele. Explicou que, no caminho, avistaram a viatura e “Gás” desviou-se da blitz e o interrogando dispensou a arma de fogo. Mencionou que não percebeu que tinha fita isolante na motocicleta e que não viu “Gás” as colocando na placa de identificação da motocicleta. Relatou que, depois dos fatos, “Gás” não disse nada a respeito da motocicleta. Informou que, depois do ocorrido, não soube do destino do veículo. Explicou que “Gás” também foi para a delegacia, mas ele não foi preso. Pontuou que não sabe o nome de “Gás” e que não sabe se ele era maior de idade ou adolescente. Falou que os bens encontrados eram de André e que não sabe como ele os conseguiu. Dessa forma, compulsando os autos e analisando detidamente a prova produzida no curso da instrução processual, verifico que não há elementos probatórios seguros e aptos a confirmar que o acusado foi quem, de fato, adulterou ou remarcou a placa de identificação da motocicleta HONDA/CBX 250 – TWISTER. Nesse sentido, verifica-se que os policiais Georjane e Deivid, ouvidos em juízo, apesar de se recordarem da adulteração, se limitaram a esclarecer que havia duas pessoas na moto abordada, que já se encontrava com a placa adulterada, mas nada relataram sobre o autor da adulteração. Neste contexto, o único elemento que pesa em desfavor do réu quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor é a localização da motocicleta em seu poder. Ocorre que tal circunstância não se presta a fundamentar, isolada como se encontra, a autoria do acusado quanto à adulteração apurada, mormente por se tratar de elemento indireto de prova. Demais disso, ao ser interrogado em juízo, o acusado negou os fatos e informou que, na verdade, estava na garupa do veículo, que o bem não lhe pertencia e que não tinha ciência da adulteração da sua placa. No caso, não se trata de acreditar piamente na versão ofertada pelo réu. Todavia, impõe-se o reconhecimento da escassez de provas acerca da sua possível autoria quanto à adulteração. Além do que, vale lembrar que as testemunhas policiais não souberam informar, em sede judicial, quem era o proprietário da motocicleta e não consta dos autos qualquer documento nesse sentido. De mais a mais, conquanto os policiais militares Georjane e Deivid tenham relato na delegacia de polícia e em juízo que a placa de identificação da motocicleta estava adulterada com fitas adesivas, tal fato não foi corroborado por outros meios de prova, considerando que sequer consta do feito laudo pericial ou fotografias do veículo, comprovando a alteração. Por fim, convém destacar que, segundo a denúncia, os fatos ocorreram no ano de 2018, não se aplicando, pois, as alterações promovidas pela Lei n. 14.562, de 2023 no tipo penal do artigo 311 do Código Penal. Desse modo, a partir da análise de todos os elementos produzidos no curso da instrução, verifica-se que a prova produzida, sob o crivo do contraditório, não é segura e conclusiva no sentido de confirmar a responsabilidade criminal do acusado, pois não restou comprovado que Cleosivaldo foi quem, de fato, adulterou ou remarcou sinal identificador da motocicleta HONDA/CBX 250 - TWISTER, por esse motivo a absolvição é medida que se impõe. Neste contexto, não resultando harmônico e indene de dúvidas do cotejo dos elementos probatórios reunidos aos autos a autoria do réu quanto à adulteração descrita na denúncia, remanesce o benefício da dúvida, que no caso deve lhe aproveitar, incidindo, pois, o princípio do in dubio pro reo. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva para ABSOLVER CLEOSILVANO SOUSA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, das penas previstas no artigo 311, caput, do Código Penal, com fulcro do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Os bens descritos no Auto de Apresentação e Apreensão nº 374/2018 (ID 218974456, p. 15) foram perdidos em favor da União, nos termos da decisão de ID 219974796, razão pela qual deixo de lhes dar destinação. Não há fiança recolhida nos autos. Desnecessária a ciência à vítima, por se tratar do Estado. Expeçam-se as anotações e comunicações necessárias. Tendo em vista que o réu possui advogado constituído nos autos, sua intimação acerca do conteúdo da presente sentença dar-se-á na pessoa de seu patrono, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a partir da qual terá início a contagem do prazo recursal, consoante disposto expressamente no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e Intimem-se. Ceilândia - DF, 28 de junho de 2025. MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito
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02/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)