Comercial De Alimentos Tigrao Ltda - Epp x Daniela Lucia Vieira e outros
Número do Processo:
0736833-98.2023.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
AçãO DE EXIGIR CONTAS
Grau:
1º Grau
Órgão:
12ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Vara Cível de Brasília | Classe: AçãO DE EXIGIR CONTASPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736833-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS TIGRAO LTDA - EPP REQUERIDO: MARCELO PERBONI, DANIELA LUCIA VIEIRA, GUILHERME CARISSIMI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à análise das questões pendentes no processo, por tópicos. Do Agravo de Instrumento nº 0704772-22.2025.8.07.0000 Ciente do ofício juntado ao ID nº 233694224, que encaminhou Acórdão proferido no bojo do Agravo de Instrumento nº 0704772-22.2025.8.07.0000, que não conheceu do recurso. À míngua de pedido de reconsideração da decisão recorrida e de feito suspensivo concedido em sede recursal, os autos prosseguirão com o seu regular andamento. Da retificação do valor da causa A decisão de saneamento do feito, de ID nº 216877436, em análise à preliminar de impugnação ao valor da causa, intimou a empresa requerente para esclarecer como alcançou o valor de R$ 10.000,00, especificando o valor atribuído a cada um dos pedidos formulados na inicial. Em manifestação acerca da intimação, a autora, ao ID nº 219946748, informou que atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 sob o argumento de que os pedidos formulados — declaração de existência de contrato verbal de cessão de cotas e prestação de contas — são ilíquidos. Invoca para defender seu entendimento os artigos 291 e 324, §1º, II e III, ambos do CPC. Acolho os argumentos da autora e mantenho o valor da causa estimado em R$10.000,00, pois a estimativa é razoável em face da natureza da demanda. Ressalte-se, que na primeira fase da ação de exigir contas não há como precisar o valor do proveito econômico, o que autoriza a fixação do valor da causa por estimativa. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INSUFICIÊNCIA. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÕMICO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Há interesse de agir do correntista que exige a prestação de contas de instituição financeira para apurar eventual equívoco na cobrança de encargos bancários. Súmula 259 do STJ. 2.A ação de prestação de contas possui natureza pessoal e, portanto, prescreve em 10 anos. Código Civil, artigo 205. 3. A apresentação de extratos bancários é insuficiente para a prestação de contas, pois esta deve ser realizada de forma clara e precisa. 4. Não há na primeira fase da prestação de contas proveito econômico. Não sendo possível estimar a existência de restituição, o valor da causa deve ser fixado de forma razoável. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.1023008, 20160110768979APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 12/06/2017. Pág.: 448/452) Do rol de testemunhas A decisão de ID nº 216877436 definiu as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento e apontou os meios de prova pertinentes para elucidá-las. Dentre os meios de prova, a decisão entendeu pela pertinência da prova oral e facultou às partes a indicação de rol de testemunhas. A autora indicou seu rol ao ID nº 219946748. Por seu turno, ao ID nº 231338945, a ré DANIELA LUCIA VIEIRA reiterou o rol de testemunhas que apresentou ao ID nº 213856920. Já os réus MARCELO PERBONI e GUILHERME CARISSIMI apresentaram rol de testemunhas, respectivamente, ao ID nº 233968433 e ao ID nº 234143025. Quanto à indicação de rol de testemunhas pelo requerido GUILHERME CARISSIMI, lembro que a decisão de ID nº 216877436 reconheceu a ilegitimidade passiva de tal requerido e extinguiu o feito em relação a ele. Como é cediço, a teor do artigo 1.015, inciso VII, do CPC, em face da decisão que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a um dos réus, em razão de sua ilegitimidade passiva, cabe o recurso de agravo de instrumento. Nos autos, há notícia apenas de interposição do Agravo de Instrumento nº 0704772-22.2025.8.07.0000 pelo réu MARCELO PERBONI em face da aludida decisão de ID nº 216877436, que não foi conhecido, por não se inserir nas hipóteses legais de cabimento. Conquanto não seja possível saber o teor do sobredito agravo, uma vez que as respectivas razões não foram juntadas aos autos, é provável que não tenha sido objeto de discussão a parte do decisum que julgou extinto o feito em relação ao réu GUILHERME, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Nada obstante, será determinado ao réu MARCELO PERBONI (agravante) que, em colaboração com este Juízo, esclareça se a questão foi objeto do aludido agravo. Outrossim, as partes serão intimadas a esclarecer se houve interposição de algum outro recurso de Agravo de Instrumento, diverso do acima mencionado, que tenha tido por objeto pretensão de reforma da decisão que excluiu GUILERME da relação processual, a fim de se aferir se o rol de testemunhas de GUILHERME deve ou não ser considerado e se seu nome pode ser excluído do polo passivo. Ressalte-se que a audiência de instrução e julgamento para a produção de prova oral será designada após a definição de tal questão. Providências Ante o exposto, determino o seguinte: a) Intime-se o réu MARCELO PERBONI para, no prazo de 05 (cinco) dias, em colaboração a este Juízo, esclarecer se o reconhecimento da ilegitimidade do réu GUILHERME CARISSIMI pela decisão de ID nº 216877436 é objeto de discussão no AGI nº 0704772-22.2025.8.07.0000; b) Intimem-se as partes para que, em cinco dias, informem se houve interposição de Agravo de Instrumento, diverso do AGI nº 0704772-22.2025.8.07.0000, em face da decisão de ID nº 216877436. Em caso positivo, informem o seu estágio atual e junte os documentos pertinentes para que se possa aferir se a decisão que excluiu GUILHERME do polo passivo precluiu nessa parte; Tudo feito, retornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 16