Alfa Prime Ltda x Francielle Correia Almeida Vitoria
Número do Processo:
0736844-87.2024.8.07.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Terceira Turma Recursal
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma Recursal | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELNúmero do processo: 0736844-87.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FRANCIELLE CORREIA ALMEIDA VITORIA EMBARGADO: ALFA PRIME LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM(ª). Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC). Brasília, Domingo, 08 de Junho de 2025.
-
29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELDireito do consumidor. Recurso inominado. Juizado especial. Contrato de prestação de serviços de intermediação financeira. Publicidade enganosa. Violação ao código de defesa do consumidor. Restituição de valores pagos. Indenização por danos morais. Inadmissibilidade do pedido formulado em contrarrazões. Recurso desprovido. I. caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços de intermediação para obtenção de financiamento e condenar a recorrente à restituição do valor pago de R$ 5.000,00, corrigido e acrescido de juros de mora. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. A recorrente sustenta que o contrato foi firmado de forma clara, enquanto a recorrida alega ter sido induzida em erro por publicidade enganosa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a publicidade veiculada pela recorrente induziu a recorrida em erro, caracterizando prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (ii) analisar se o pedido de reforma da sentença quanto aos danos morais formulado em contrarrazões pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a recorrente fornecedora de serviços e a recorrida consumidora. 4. O art. 30 do CDC dispõe que "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado". 5. No caso em apreço, restou evidenciado que a recorrente divulgou anúncios de veículos em suas redes sociais, induzindo a consumidora a acreditar que estava adquirindo um veículo, quando na verdade oferecia serviço de intermediação financeira. Tal prática configura publicidade enganosa, nos termos do art. 37, § 1º, do CDC, pois induz o consumidor a erro quanto à natureza do serviço efetivamente contratado. 6. A sentença recorrida reconheceu corretamente a abusividade da conduta da recorrente, determinando a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos pela autora. Não há que se falar em reforma da sentença neste ponto. 7. Quanto ao pedido de danos morais formulado em contrarrazões, é incabível, pois a recorrida não interpôs recurso próprio para discutir essa matéria, limitando-se a impugnar o recurso da parte contrária. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido 9. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 10. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no importe de 20% do valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 30 e 37, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não há.
-
29/05/2025 - Documento obtido via DJENEmenta Baixar (PDF)