Lee, Brock, Camargo Advogados x Sebastiao Bruno Taveira Da Silva
Número do Processo:
0736919-87.2024.8.07.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2º Juizado Especial Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAO processo está em fase de cumprimento de sentença e, ante a satisfação da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal. Assim, com fundamento nos artigos 771 e 924, II, do CPC, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas constrições judiciais, caso determinadas, e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquive-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
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03/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736919-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO BRUNO TAVEIRA DA SILVA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Defiro o pedido de cumprimento da sentença relativo a honorários advocatícios formulado por LEE, BROCK E CAMARGO ADVOGADOS, CNPJ/MF nº 00.793.310/0001-00 em desfavor da parte Autora. Promova o CJU as retificações cadastrais necessárias. Ao CJU para que retifique o valor da causa conforme planilha apresentada pela parte Exequente sob o ID n.º 235183434 (R$ 285,39). Após, intime-se a parte Executada para que pague o débito consignado na planilha atualizada, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sendo cabível este último se a parte tiver sido representada por advogado, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação. Atente-se ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC). Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito