Processo nº 07369537820228070001
Número do Processo:
0736953-78.2022.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736953-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO COMPLEXO ILHAS DO LAGO EXECUTADO: FERNANDO SIMAO DE OLIVEIRA FILHO Decisão O antigo patrono da parte exequente (cuja renúncia/revogação do mandato consta do ID 231240736) requer o arbitramento e reserva de honorários em seu favor, referente ao período em que atuou no processo. Todavia, o arbitramento dos honorários advocatícios, com todos os seus consectários, extrapola os estreitos limites da execução de título extrajudicial, visto que não se trata apenas de reserva de honorários, senão do estabelecimento do quantum devido. Nesse sentido, entende o colendo Superior Tribunal de Justiça: "1. Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.11.2015).2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.915.701/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023)". Desse modo, incabível o deferimento do pedido, nesta via eleita. Assim, deverá o causídico valer-se da via processual adequada (ação de conhecimento) para perseguir o crédito. No mais, esclareça o exequente se ratifica o notícia no ID 230257207 (notícia de quitação da dívida perseguida nestes autos). Prazo: 15 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente