Banco Daycoval S.A. e outros x Nascimento Ribeiro De Souza e outros
Número do Processo:
0736959-90.2019.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
17ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
19 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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19/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736959-90.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FENIX ASSISTENCIA PESSOAL EIRELI, BANCO DAYCOVAL S.A., DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EXECUTADO: NASCIMENTO RIBEIRO DE SOUZA REU: GABRIEL ALMEIDA PIQUET DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça ao credor pois inexistentes nos autos elementos concretos e comprobatórios de que o pagamento das despesas processuais importará prejuízo ao seu sustento. 2. Apesar da documentação que acompanha a petição de Id 239972589, não reputo comprovada a alegada situação de hipossuficiência. 3. Depreende-se dos documentos acostados que o requerente aufere rendimentos líquidos em torno de cinco salários mínimos (ID 239975501). Contudo, tal verba não é a única fonte de renda do credor visto que os extratos de sua conta bancária (ID 239975497, 239975498 e 239975500) denotam o recebimento de valores de elevada monta a título de “CRED TED, Nr. Doc 000070”, a exemplo dos ocorridos em 6 e 30.5.2025, 3.4.2025 e 7.3.2025. 4. Não foram carreados, ainda, comprovantes de gastos extraordinários ou incompatíveis com a capacidade econômica do credor, de modo a fazer prova acerca da necessidade de isenção de custas e honorários. 5. O entendimento encontra amparo na Jurisprudência. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INDEFERIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO MANTIDA. A concessão da gratuidade judiciária demanda prova do postulante de que o pagamento das despesas processuais comprometerá o seu sustento e de sua família - Não havendo o recorrente comprovado sua suscitada hipossuficiência financeira, eis que incumbido de tal ônus, deve ser indeferida a benesse pleiteada. (TJ-MG - AC: 10000205720055001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 21/01/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/01/2021) 6. Indefiro, pois, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao credor. 7. Comprove o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais referentes à fase de Cumprimento de Sentença. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736959-90.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FENIX ASSISTENCIA PESSOAL EIRELI, BANCO DAYCOVAL S.A., DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EXECUTADO: NASCIMENTO RIBEIRO DE SOUZA REU: GABRIEL ALMEIDA PIQUET DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O autor NASCIMENTO RIBEIRO DE SOUZA requereu o início da fase de cumprimento de sentença (ID 237162289). Requereu os benefícios da justiça gratuita. 2. Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça. Alternativamente, recolham-se as custas iniciais relativos à fase de cumprimento de sentença e promova a juntada da guia de recolhimento e comprovante de pagamento. 3. Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4