Processo nº 07369620620238070001

Número do Processo: 0736962-06.2023.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 19ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 19ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736962-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ DE OLIVEIRA PINTO EXECUTADO: RAFAEL SOMBRIO DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente peticionou requerendo a penhora de dos direitos possessórios sobre o imóvel residencial situado na Quadra 24, Casa 16, Condomínio Ville de Montangne, Jardim Botânico, Brasília/DF – CEP: 71.680-357. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial desta e. Corte de Justiça no sentido de que é admissível a penhora de direitos possessórios sobre imóveis localizados em parcelamentos irregulares. Todavia, ressalta-se que imóveis irregulares, apesar de terem valor econômico, são transferidos informalmente, por meio de procurações, substabelecimentos ou cessões de direitos, sendo que a única relação jurídica real existente é o efetivo exercício da posse do bem. Dessa forma, na ausência de regularidade dominial ou documental mínima, a constrição judicial carece de publicidade eficaz, podendo recair sobre bem atualmente na posse de terceiros ou ser objeto de transferência informal durante a execução, o que compromete a segurança e a eficácia da expropriação. Além disso, é importante lembrar que a titularidade de cessão de direitos não equivale ao exercício da posse ou a uma relação direta com o imóvel, razão pela qual não apresenta valor real no mercado para viabilizar a alienação judicial. Também não se pode esquecer que, se o imóvel for alienado judicialmente, eventual possuidor poderá obter pronunciamento judicial para manutenção da posse, o que pode acabar gerando uma situação semelhante à evicção. Isso prejudica a credibilidade do leilão judicial e pode vir a causar danos excessivos à própria execução. Por fim, verifica-se que, na experiência comum, resta pouco provável a existência de licitantes interessados em bens com condições semelhantes, nem interesse de partes em fazer adjudicação ou remissão, de forma que a realidade dos fatos não pode ser ignorada, especialmente considerando o alto custo do processo e o prejuízo causado às partes pela realização de diligências com viabilidade ínfima. Assim, considerando que não foi apresentada documentação suficiente para demonstrar a posse regular do executado sobre o imóvel indicado, de forma a garantir a segurança jurídica e a utilidade prática da constrição pretendida, o pedido não deve prosperar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de eventuais direitos sobre bem imóvel irregular. Aguarde-se o decurso do prazo de suspensão determinada na decisão de ID 235198480. PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou