Roberto Liporace Nunes Da Silva x Premier Capital Securitizadora S/A "Em Recuperação Judicial"
Número do Processo:
0737317-79.2024.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALNúmero do processo: 0737317-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTO LIPORACE NUNES DA SILVA EXECUTADO: PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Diante da regularização processual da parte ré (ID 224169374), anotou-se o comparecimento espontâneo. Na certidão de ID 212684773, a Secretaria certificou o arresto de ativos financeiros da parte ré, efetivado em 9/9/2024, no valor de R$ 25.360,269, conforme detalhado no extrato Sisbajud de ID 224169374. No ID 225136656, a parte ré acostou cópia da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo - SP, nos autos de nº 1141657-64.2024.8.26.0100, onde o referido Juízo solicitou a liberação dos valores constritos em desfavor da empresa recuperanda, conforme trecho a seguir colacionado: "(...) acolho o pedido, haja vista a concursalidade dos créditos relacionados pelas recuperandas (com fato gerador anterior a 2/9/24) e a vigência do "stay period", pelo que se não justifica a subsistência das constrições sobre ativos financeiros em detrimento da regular atividade empresarial. Posto isso, esta decisão serve de ofício aos Juízos relacionados pelas recuperandas (fls. 4708-4710), solicitando a liberação dos valores. Em caso de não atendimento, deverão suscitar conflito de competência perante o órgão competente(...)". Grifei. A parte autora pleiteia, nos IDs 227138676 e 227143955 o indeferimento da liberação dos valores arrestados, ao argumento de que se trata de suspensão temporária e ainda que a ré não comprovou quais os Juízos estariam abarcados no trecho da decisão onde se lê os Juízos relacionados às fls. 4708-4710. Certifique o CJU o saldo disponível nos presentes autos. Sem prejuízo, apresente a parte autora as cópias das fls. 4708-4710 com destaque ao crédito vindicado neste feito, a fim de demonstrar que está abarcado na decisão supra referida. Prazo: 5 (cinco) dias. Tudo feito, retornem os autos conclusos para apreciar o pedido de ID 225136656 (ré); e IDs 227138676 e 227143955 (autor). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)