Processo nº 07373411020248070001
Número do Processo:
0737341-10.2024.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara de Entorpecentes do DF
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Entorpecentes do DF | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIONúmero do processo: 0737341-10.2024.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS CASIMIRO GOMES DO NASCIMENTO, BRENO QUEIROZ DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Relatório. Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva c.c. substituição pela prisão domiciliar, com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, formulado em favor de Lucas Casimiro Gomes do Nascimento, ao argumento de não se encontrarem presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar do agente (Id. 237936503). Asseverou que está preso desde a sua prisão em flagrante, ocorrida em 02 de setembro de 2024. Destacou tratar-se de crime praticado sem violência, as condições pessoais favoráveis do acusado e o fato de possuir filha com um ano de idade, dependente do acusado para manutenção de sua sobrevivência. Disse que colaborará com a marcha processual. Apontou, ainda, o teor da Recomendação nº 62 do CNJ, de 17 de março de 2020 e do artigo 316, parágrafo único, do CPP. O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (Id. 238981640). O requerente foi preso em flagrante em 02 de setembro de 2024 (Id. 209717076) A denúncia foi recebida em 10 de setembro de 2024 (Id. 210395913). Em 16 de setembro de 2024, o denunciado foi devidamente citado (Id. 211921315). O feito foi regularmente saneado em 09 de outubro de 2024 (Id. 213627820). A audiência de instrução foi realizada nos dias 19 de dezembro de 2024 e 12 de março de 2025 (Ids. 221306178 e 228525300), destacando-se, por oportuno, a necessidade de redesignação porque as partes insistiram na oitiva de testemunha faltante e solicitaram a redesignação da solenidade; bem assim o período relativo ao recesso forense (20 de dezembro de 2024 a 06 de janeiro de 2025). O Ministério Público (Id. 231103817) e os réus Lucas (Id. 231815237) e Bruno (Id. 232983864) apresentaram memoriais. O processo foi concluso para julgamento em 12 de maio de 2025, sendo que, em 23 de maio de 2025, sobreveio a apresentação do pedido de relaxamento pelo acusado Breno, indeferido em 09 de junho de 2025 (Id. 238822052); e, em 1º de junho de 2025, sobreveio a apresentação do petitório ora analisado. É o relato do necessário. 2. Fundamentação. É sabido que o sistema processual penal preserva a intangibilidade do jus libertatis do indivíduo, fixando a regra geral a ser seguida, qual seja: a permissão do réu responder o processo em liberdade, só devendo permanecer encarcerado cautelarmente aquele contra o qual se encontrem preenchidos os requisitos necessários para a decretação de sua prisão preventiva. Nesse contexto, a prisão preventiva, medida essencialmente excepcional e dotada de natureza cautelar, só deve ser decretada quando estejam presentes os seus rígidos e estreitos requisitos autorizadores, especialmente quando se enfocam os princípios constitucionais que imperam acerca da matéria referente à prisão e a inafastável conclusão de que o processo penal não constitui um fim em si mesmo, mas um instrumento de salvaguarda das liberdades individuais. Assim sendo, dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva do postulante, restando, pois, seus fundamentos intactos, conforme se passará a demonstrar. Saliente-se, por oportuno, que a manutenção da cautelar prisional não exige a demonstração de fatos novos, bastando a persistência das circunstâncias existentes ao tempo de decretação/conversão da medida. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. CONTEMPORANEIDADE. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na vivência delitiva do agravante e no fato de que o crime foi cometido na companhia de adolescente, não há que falar em ilegalidade. 2. Para a manutenção da prisão preventiva, nos moldes do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não é necessária a ocorrência de fatos novos, bastando que subsistam os motivos ensejadores do decreto prisional. 3. A contemporaneidade deverá ser aferida entre a data dos fatos apurados e o decreto prisional, o que está patente no caso dos autos, tendo em vista que o flagrante foi realizado em 12/1/2020 e a prisão preventiva foi decretada em 16/1/2020. 4. Inexistindo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 5. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC nº 591.512/MG, Relator Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe de 26.08.2020, destaques). - Garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação de eventual pena. Com efeito, a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria restaram incontestes, consoante auto de prisão em flagrante nº 45/2024 – CORD (Id. 209712550) e laudos de exame de substância (Ids. 209712566 e 213156597), e tiveram como sustentáculo o inquérito policial, no qual foram colhidos elementos de provas contundentes. No caso em tela, a gravidade concreta da conduta praticada pelo requerente, notadamente em face da apreensão de significativa quantidade e da diversidade de entorpecentes, demonstra, por si só, que a ordem pública merece ser resguardada. Verdadeiramente, resta evidenciada conduta tipicamente associada ao tráfico, porquanto se presume a impossibilidade de distribuição da grande quantidade de entorpecente em um único ato, evidenciando-se, assim, o risco de reiteração criminosa. Nesse sentido: "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PRIMARIEDADE E ANTECEDENTES. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA CONFIGURADA. HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES COMO INDICATIVO DE PERICULOSIDADE E RISCO À ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, que foi preso em flagrante na posse de significativa quantidade de droga destinada à comercialização (75,02 gramas de maconha, fracionadas em 49 porções), aliada ao seu histórico anterior de atos infracionais graves, análogos a roubos majorados, demonstrando inequívoca escalada criminosa e risco concreto de reiteração delitiva. 2. A primariedade, bons antecedentes e a ausência de antecedentes criminais na fase adulta não têm o condão de afastar a necessidade da prisão cautelar quando presentes elementos concretos que indicam risco à ordem pública, notadamente quando o acusado ostenta passagem na adolescência por ato infracional grave (roubo), ainda que tenham resultado em remissão. 3. A quantidade e natureza da droga apreendida, embora alegadas como pouco expressivas pela defesa, evidenciam conduta tipicamente associada ao tráfico e à necessidade de segregação cautelar para impedir a continuidade das atividades ilícitas. 4. Medidas cautelares alternativas revelam-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade da conduta e da alta probabilidade de reiteração delitiva, razão pela qual a prisão preventiva permanece como única medida eficaz no presente caso. 5. Ordem denegada." (0709714-97.2025.8.07.0000, Relator Desembargador Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, Acórdão nº 1.991.428, DJe de 05.05.2025, destaques) - Condições pessoais favoráveis do postulante. Ademais, as condições pessoais favoráveis do postulante (primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa no distrito da culpa) não são suficientes para, de per si, autorizar o acolhimento do pedido em análise quando ocorrentes os motivos legitimadores da sua constrição provisória. Nesse sentido, tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: "PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E ARMA DE FOGO. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. Se demonstrado nos autos que o tempo transcorrido entre a prisão do acusado em flagrante e a sua conversão em preventiva não excedeu o prazo razoável, é de se entender que não há motivo bastante para a concessão da ordem pretendida. As condições pessoais favoráveis ao paciente, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não são, por si sós, suficientes para autorizar a revogação da prisão preventiva." (HBC nº 2015.00.2.013494-0, Relator Desembargador Esdras Neves, 1ª Turma Criminal, Acórdão nº 869.166, DJe de 27.05.2015, p. 160, destaques) Assim sendo, resta evidente que nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão. - Único responsável pelo cuidado de filho(a) menor. O artigo 318 do CPP estabelece as hipóteses nas quais o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar. Colha-se: I. maior de 80 (oitenta) anos; II. extremamente debilitado por motivo de doença grave; III. imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV. gestante; V. mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI. homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Exige-se, no mais, prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo (parágrafo único do artigo 318 do CPP), não constituindo, portanto, direito subjetivo do acusado ou medida de caráter absoluto ou automático. Pois bem. No presente caso, não há comprovação inequívoca de que o denunciado é o único responsável pelo cuidado de filho(a) menor, o que desautoriza a substituição vindicada. Nesse sentido: "EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PAI DE CRIANÇA MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. O agravante pleiteia a concessão de prisão domiciliar, alegando ser imprescindível aos cuidados de seu filho menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar pode ser concedida ao agravante, pai de criança com deficiência, sem a comprovação da imprescindibilidade de seus cuidados para com o filho. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão de prisão domiciliar para homens com filhos menores de 12 anos não possui caráter absoluto, devendo ser comprovada a imprescindibilidade dos cuidados paternos. 4. No caso concreto, não foi demonstrada a imprescindibilidade do agravante para os cuidados do filho, conforme destacado pelas instâncias ordinárias. 5. A análise do conjunto fático-probatório necessário para alterar a decisão é incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A concessão de prisão domiciliar para homens com filhos menores de 12 anos requer a comprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPP, art. 318. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 947.407/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 923.327/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 905.894/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no RHC n. 188.196/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024." (AgRg no HC nº 963.079/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJEN de 26.03.2025, destaques). Finalmente, destaque-se que autorizar o contato direto e irrestrito de um pai com histórico reiterado de tráfico de drogas expõe o menor à influência criminosa e contrariaria o princípio do melhor interesse da criança. 3. Conclusão. Ante o exposto, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, mostrando-se, pois, indevida e insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, indefere-se o pedido de revogação da prisão preventiva. Igualmente, diante da falta de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos, indefere-se o pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. Anote-se conclusão para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Entorpecentes do DF | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIONúmero do processo: 0737341-10.2024.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS CASIMIRO GOMES DO NASCIMENTO, BRENO QUEIROZ DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Relatório. Cuida-se de pedido de relaxamento de prisão preventiva, formulado em favor de Breno Queiroz de Alencar, ao argumento de excesso de prazo na marcha processual (Id. 236890325). Asseverou que está preso desde a sua prisão em flagrante, ocorrida em 02 de setembro de 2024, o que representaria antecipação de pena e afronta ao principio da presunção de inocência. Pediu, subsidiariamente, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (Id. 237205322). O requerente foi preso em flagrante em 02 de setembro de 2024 (Id. 209717076) A denúncia foi recebida em 10 de setembro de 2024 (Id. 210395913). Em 16 de setembro de 2024, o denunciado foi devidamente citado (Id. 211921315). O feito foi regularmente saneado em 09 de outubro de 2024 (Id. 213627820). A audiência de instrução foi realizada nos dias 19 de dezembro de 2024 e 12 de março de 2025 (Ids. 221306178 e 228525300), destacando-se, por oportuno, a necessidade de redesignação porque as partes insistiram na oitiva de testemunha faltante e solicitaram a redesignação da solenidade; bem assim o período relativo ao recesso forense (20 de dezembro de 2024 a 06 de janeiro de 2025). O Ministério Público (Id. 231103817) e os réus Lucas (Id. 231815237) e Bruno (Id. 232983864) apresentaram memoriais. O processo foi concluso para julgamento em 12 de maio de 2025, sendo que, em 23 de maio de 2025, sobreveio a apresentação do pedido de relaxamento. É o relato do necessário. 2. Fundamentação. A análise do processado faz ver que não há o excesso de prazo apontado pelo requerente, preso desde o dia 02 de setembro de 2024 (Id. 209717076). Ressalte-se, a propósito, que nem todo transbordamento do limite temporal quanto ao término do juízo de formação de culpa tem o condão de tornar a prisão do réu ilegal por excesso de prazo. “A questão do excesso de prazo no processo penal, estando o réu preso, desde muito tempo é um dos maiores tormentos da jurisdição criminal, porque nem sempre é fácil ou possível concluir os feitos dentro do horizonte temporal que se reputa razoável e, portanto, justo. Apesar de os juristas, sem discrepâncias de tomo, reconhecerem essa contingência, não se pode obscurecer que, muitas vezes, a complexidade do processo, a pluralidade de pessoas envolvidas ou mesmo as dificuldades de natureza técnica na produção das provas terminam por impedir que o trâmite processual seja concluído no lapso temporal que se deseja." (HC nº 85.765/PA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, DJe de 19.05.2008). Os prazos processuais não são de natureza absoluta, portanto, não se qualificam como marcos peremptórios, fatais, impostergáveis e inadiáveis. Podem ser flexibilizados à luz do princípio da razoabilidade e diante da singularidade do caso concreto, excluindo-se, assim, qualquer tipo de aferição por critérios meramente matemáticos (STJ: HC nº 56.099/SE, Rel. para o acórdão Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJe de 22.09.2008; HC nº 111.197/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, DJe de 06.04.2009; HC nº 91.423/PI, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe de 24.11.2008; HC nº 52.411/GO, Rel. para o acórdão Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJe de 31.03.2008; HC nº 70.187/PR, Rel. Ministra Jane Silva, 5ª Turma, DJ de 01.10.2007, p. 311; HC nº 82.825/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, DJe de 30.03.2009). Por isso, restaram assentadas em nível jurisprudencial algumas balizas para nortear o juiz na análise casuística da ocorrência ou não de excesso de prazo na formação de culpa do agente, conforme assim sumariadas: (a) complexidade do feito (TJDFT, HBC nº 2008.00.2.002183-6, Rel. Desembargadora Gislene Pinheiro, 1ª Turma Criminal, Acórdão nº 299.737, DJ de 07.05.08, p. 120; TJDFT, HBC nº 2008.00.2.006215-6, Rel. Desembargadora Sandra de Santis, 1ª Turma Criminal, Acórdão nº 319.784, DJ de 09.09.08, p. 133); (b) atuação do aparato estatal; (c) conduta processual do acusado e (d) culpa exclusiva da defesa (inteligência sumular constante no verbete nº 64 do STJ). Destarte, não há qualquer irregularidade nos prazos do procedimento de que se cuida, notadamente pela complexidade do presente feito, considerando as circunstâncias dos crimes e sua apuração, bem como a pluralidade de réus (dois ao todo). Ressalte-se, por oportuno, que a instrução criminal dos autos da ação principal já foi devidamente encerrada (12 de março de 2025). Aplicável à espécie, portanto, a súmula nº 52 do STJ, a saber: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." Como se vê, não houve por parte do Poder Judiciário qualquer ato que resultasse o prolongamento injustificado na tramitação do feito. Desse modo, não há que se falar em relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo. 3. Conclusão. Ante o exposto, indefere-se o pedido de relaxamento da prisão preventiva. Ademais, indefere-se o pedido de fixação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto indevida e insuficiente a aplicação. Dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar acerca do pedido de relaxamento/revogação de prisão formulado pelo denunciado Lucas (Id. 237936503). Intimem-se. Cumpra-se. DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito