Edimilson Bendor Claudino x Itau Unibanco S.A. e outros

Número do Processo: 0737456-25.2024.8.07.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737456-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIMILSON BENDOR CLAUDINO EXECUTADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento na fase de cumprimento de sentença, na qual as empresas requeridas foram condenadas, solidariamente, a restituírem ao autor a quantia de R$ 3.351,13 (três mil trezentos e cinquenta e um reais e treze centavos). Verifica-se que a primeira executada (SAMSUNG), efetuou o depósito voluntário da quantia de R$ 3.603,40 (três mil seiscentos e três reais e quarenta centavos), antes do decurso do prazo legal para pagamento espontâneo, conforme guia de depósito judicial de ID 239644499. O referido valor foi devidamente transferido à conta indicada pelo autor, conforme comprovante de ID 240429044. Posteriormente, o segundo banco executado (ITAÚ) também efetuou o pagamento da condenação, depositando a quantia de R$ 3.609,47 (três mil seiscentos e nove reais e quarenta e sete centavos), conforme comprovante de depósito judicial de ID 240667025. Ocorre que a condenação imposta às rés é de natureza solidária, de modo que o pagamento integral por uma das partes extingue a obrigação em relação à outra, nos termos do art. 275 do Código Civil. Assim, o pagamento realizado pela segunda empresa executada (ITAÚ) após o adimplemento voluntário da primeira executada (SAMSUNG) gerou excesso de pagamento, o qual deve ser restituído, de forma equitativa, às partes que efetuaram os depósitos. Desse modo, intimem-se as partes executadas (SAMSUNG) e (ITAÚ) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem seus dados bancários, preferencialmente com chave PIX vinculada ao CPF/CNPJ, para fins de devolução da quantia de R$ 1.801,70 (mil oitocentos e um reais e setenta centavos) a cada uma, correspondente à metade do valor efetivamente pago pela primeira executada (SAMSUNG), de modo a assegurar o equilíbrio da obrigação solidária. Vindo as informações bancárias solicitadas, expeça-se alvará de levantamento eletrônico para restituição dos valores pagos em duplicidade, nos moldes acima indicados. Após, retornem os autos conclusos.
  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737456-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIMILSON BENDOR CLAUDINO EXECUTADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a primeira parte executada (SAMSUNG) depositou voluntariamente quantia para pagamento do débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID 233383647, antes do decurso do prazo para o pagamento voluntário, no valor de R$ 3.603,40 (três mil seiscentos e três reais e quarenta centavos), conforme guia de depósito judicial de ID 239644499. Desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte credora é medida que se impõe. Intime-se, pois, a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia paga, de preferência que possua o CPF/CNPJ cadastrado como chave PIX, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC/2015, bem como para informar se faz oposição ao valor depositado, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência à quitação. Vindo a informação aos autos, expeça-se alvará de levantamento eletrônico para a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte credora. Não havendo oposição da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias outorgado, retornem os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC/15.
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