Pedro Antonio Andrade Porto x Lucia Maria Serpa De Andrade e outros
Número do Processo:
0737648-71.2018.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELEmbargos de declaração. Civil e processual civil. Cumprimento de sentença. Crédito e pretensão. Gênese. Cobrança de aluguéis de prédio urbano. Aparelhamento. Contrato de locação. Prescrição. Prazo trienal (cc, art. 206, §3º, i). Pedido acolhido. Fase executiva. Deflagração. Intimação para pagamento. Pagamento voluntário. Ausência. Executada. Bens penhoráveis. Não localização. Esgotamento dos meios possíveis e legalmente admitidos. Crise processual derivada da ausência de localização de bens penhoráveis. Suspensão do trânsito do executivo. Procedimento legalmente ordenado (cpc, art. 921, iii, e §§). Arquivamento provisório. Transcurso do prazo legal. Prescrição intercorrente. Reconhecimento. Interstício não implementado. Penhora subsistente. Penhora no rosto dos autos de ação de inventário e ação de cobrança. Perfectibilização. Fato interruptivo e suspensivo do prazo prescricional. Fato gerador da prescrição. Frustração do executivo e inércia do credor. Ausência. Suspensão do curso processual e do prazo prescricional até o desate da constrição. Regulação procedimental. Prazo prescricional não implementado. Seguimento do executivo. Necessidade. Apelo provido. Sentença cassada. Acórdão. Obscuridades e contradições. Vícios inexistentes. Rediscussão da causa. Via inadequada. Rejeição. Omissão parcial. Saneamento, sem efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, à unanimidade, dera provimento ao apelo interposto em face de sentença que, resolvendo o cumprimento de sentença manejado pelo então apelante, pronunciara a prescrição intercorrente da pretensão executória, cassando o provimento monocrático para determinar o retorno dos autos à origem para seu regular processamento. II. Questão em discussão 2. A questão objeto dos embargos cinge-se à aferição se o julgado estaria permeado por omissão, obscuridade e contradição ao se basear em premissa fática equivocada, notadamente quanto à insubsistência da penhora realizada no rosto dos autos indicada no bojo das contrarrazões à apelação. III. Razões de decidir 3. Expirado o prazo ânuo de suspensão do curso do executivo em razão de não terem sido localizados bens penhoráveis pertencentes ao devedor, conquanto ultimada a intimação para pagamento e realizadas novas diligencias volvidas à consumação da penhora, ensejando o início da fluição da prescrição intercorrente, pedidos de diligências advindos do exequente que, deferidas, não alcançaram o efeito esperado ou se revelam inócuas não interferem no fluxo do prazo prescricional, consoante o procedimento estabelecido e em face da constatação de que exegese diversa implicaria a criação de novos fatos interruptivos ou suspensivos da prescrição sem demarcação legal, tornando imprescritível a pretensão em razão de simples manifestação advinda da parte credora a despeito de desguarnecida de qualquer efetividade (CPC, art. 921 e §§). 4. Defronte a subsistência de penhora perfectibilizada sobre eventual crédito a ser assegurado ao executado no bojo de ação que promove, implicando a subsistência de ato executivo positivo, obsta a deflagração da contagem do lapso prescricional correspondente à pretensão executiva, pois a simples subsistência da constrição interrompe e, na sequência, suspende o fluxo do interregno, notadamente porque, aperfeiçoada a penhora, a suspensão do curso do executivo decorre da necessidade de se aguardar o resultado da ação que poderá irradiar ativo expropriável da titularidade da obrigada, obstando a apreensão de situação de frustração da pretensão executória ou inércia do credor. 5. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 6. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 7. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 8. A contradição que enseja o aviamento de embargos de declaração cinge-se à contraposição interna, ou seja, quando o julgado encerrara afirmações dissonantes ou quando a argumentação que alinhavara se mostra desconforme com a conclusão alcançada, rompendo a formação dum silogismo jurídico retratado numa decisão devidamente concatenada, não se divisando quando, a par da simetria entre os fundamentos desenvolvidos e a conclusão externada, o ventilado à guisa de contradição deriva do fato de que os argumentos desenvolvidos e a conclusão alcançada dissentem das expectativas da parte. IV. Dispositivo 9. Embargos conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Unânime.
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27/05/2025 - Documento obtido via DJENEmenta Baixar (PDF)