Processo nº 07377532720238070016

Número do Processo: 0737753-27.2023.8.07.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: INVENTáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília | Classe: INVENTáRIO
    Trata-se de pedido formulado pelas advogadas da meeira MARIA DE FATIMA PEREIRA DAVID e dos herdeiros RACHEL PEREIRA DAVID e RAPHAEL PEREIRA DAVID, no qual requerem que o presente processo passe a tramitar sob segredo de justiça, sob o fundamento de que seus clientes vêm sendo alvo de tentativas de golpe, conhecidas como “golpe do falso advogado” (ID 233200688). Narram que os golpistas acessam informações disponíveis no sistema de tramitação processual e entram em contato com as partes, solicitando valores indevidos com a promessa de viabilizar o andamento do feito. Embora a situação relatada seja, de fato, relevante e merecedora de atenção por parte do Poder Judiciário, não se verifica a presença de qualquer das hipóteses legais que autorizam a tramitação do processo sob segredo de justiça, nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre o cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo." No presente caso, o processo não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima descritas. Eventuais golpes ou fraudes devem ser enfrentados por meio de ações de orientação preventiva aos jurisdicionados, comunicação às autoridades competentes e adoção de medidas de segurança digital, não sendo o segredo de justiça, por si só, capaz de impedir tais práticas ilícitas. Ante o exposto, indefiro o pedido de tramitação sob segredo de justiça. Aguarde-se o decurso de prazo estabelecido na última manifestação processual. Intime-se.
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