Deborah Christina De Brito Nascimento e outros x Cevic Construtora E Incorporadora - Eireli - Epp

Número do Processo: 0737930-36.2023.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737930-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERRAGENS PINHEIRO LTDA, DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO EXECUTADO: CEVIC CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - EPP REPRESENTANTE LEGAL: HIGINO FABIANO AMARAL DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte impugnante alega excesso de execução no valor de R$ 1.092,59. Defende que a exequente atualizou o débito de forma equivocada, pois deveria ter atualizado as duplicatas de forma individualizada, conforme determinado na sentença. Dessa forma, entende que tais duplicatas deveriam ser atualizadas com juros de mora desde os seus respectivos vencimentos, acrescidas dos honorários sucumbenciais no importe de 10% e das custas para a ajuizamento da ação. Intimada, a parte exequente rebate os argumentos e requer o reconhecimento da intempestividade da impugnação, bem como a sua rejeição. É o necessário. Decido. Diante da tempestividade da impugnação (ID 238927993), a recebo. Assiste razão à impugnante pois, conforme restou consignado na sentença, “os juros de mora e a correção monetária são devidos desde o inadimplemento de cada duplicata.” (parágrafo imediatamente anterior ao dispositivo). Dessa forma, verifica-se que as contas da exequente estão equivocadas, o que gerou um excesso de execução. Já os cálculos da executada estão de acordo com o determinado em sentença. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada em ID 229294388 e declaro o excesso cobrado no valor de R$ 1.092,59. Por fim, é pacífico o entendimento neste TJDFT que em havendo acolhimento da impugnação serão arbitrados honorários em benefício da executada, senão veja-se: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, pacificou o entendimento de que "no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" no julgamento do REsp nº 1.134.186/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos. 2. Esse entendimento foi positivado no diploma processual em vigor (art. 85, § 1º, do CPC), que prevê, expressamente, que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime. (Acórdão 1251590, 07008010520208070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Assim, condeno a exequente no pagamento de 10% sobre o valor do excesso, a título de honorários pelo acolhimento da impugnação apresentada pela executada. Fica intimada a parte exequente a trazer, no prazo de 15 dias, planilha atualizada do débito de acordo com a presente decisão e, diante da ausência de pagamento, é o caso, nesse momento, de incidência de multa de 10% sobre o valor do débito e de honorários, devendo o exequente acrescentar tais valores nas contas. Int. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 17:09:48. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
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