Elis Diana Costa x Tim S A

Número do Processo: 0737994-06.2024.8.07.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737994-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIS DIANA COSTA REQUERIDO: TIM S A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ELIS DIANA COSTA em desfavor de TIM S/A, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que, em abril de 2024, perdeu o aparelho celular e, consequentemente, o número de telefone. Informa que comunicou imediatamente a ré sobre o ocorrido e tomou todas as providências possíveis para solucionar a situação. Contudo, alega que o débito automático vinculado ao seu cartão de crédito n. 4854 XXXX XXXX 8935 continuou sendo descontado mensalmente desde maio de 2024 no valor de R$ 61,99 (sessenta e um reais e noventa e nove centavos). Por essas razões, requer a rescisão do contrato, a condenação da ré a pagar a quantia de R$ 495,92 (quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos) em dobro, ou seja, R$ 991,84 (novecentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos), a título de repetição de indébito, além de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em contestação, a ré esclarece que o número (61) 98196-7647 esteve devidamente ativo no plano TIM Controle B Express 6.0, porém a linha foi cancelada em 16/05/2024. Afirma que realizou o ajuste das faturas. Argumenta que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há questões preliminares a serem analisadas. Passo ao exame do mérito. MÉRITO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo. Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, consistente no contrato de prestação de serviços telefônicos. As alegações da autora são verossímeis e encontram respaldo nas provas dos autos, especialmente sobre a reclamação realizada junto à ré e a manutenção da cobrança da mensalidade da linha telefônica. A despeito da ré afirmar que realizou o cancelamento da fatura com vencimento 20/07/2024, bem como o estorno dos valores cobrados não comprovou suas alegações. As telas sistêmicas juntadas na contestação (ID 227330739 – pág. 1 a 3), sem ressonância em outras provas dos autos, não possuem o condão de comprovar a tese da ré (art. 373, II, CPC). Muito embora a tela sistêmica (ID 227330739 – pág. 2) informe o cancelamento da linha telefônica em 16/05/2024, a autora comprovou a cobrança da mensalidade em sua fatura de cartão de crédito com vencimento em 11/12/2024 (ID 220236386). A ré também não logrou êxito em comprovar a realização do estorno dos valores cobrados à autora após o cancelamento da linha telefônica. Assim, restou demonstrada a falha na prestação dos serviços da ré, devendo ser responsabilizada pelos danos causados à autora. A rescisão do contrato referente a linha telefônica de n. (61) 98196-7647 é medida que se impõe. Quanto à devolução na forma dobrada, cumpre destacar que, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, é necessária a comprovação de três requisitos, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável. No caso dos autos, estão presentes os requisitos acima, pois restou comprovada a cobrança indevida, o pagamento e ausência de engano justificável. Quanto a esse último requisito, cumpre a ré apresentar justificativa plausível para a cobrança realizada, especialmente quando o consumidor adota todas as providências ao seu alcance. A ré não comprovou a justificativa apresentada, de modo que a restituição deve ocorrer na forma dobrada. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito. Portanto, incabível a reparação moral pretendida. DISPOSITIVO. Por todo o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para DECLARAR a rescisão do contrato referente a linha telefônica de n. (61) 98196-7647, sem ônus para a autora, bem como CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia de R$ 991,84 (novecentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos), já em dobro, referente ao débito impugnado nestes autos. Sobre a quantia acima deverá incidir correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação. Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão. Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem. Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC. Destarte, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos. Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC). Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor. Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito. Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
  3. 23/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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