Furtado E Jaime Advocacia E Consultoria S/S x Jose Maria Da Cunha
Número do Processo:
0738017-26.2022.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738017-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FURTADO E JAIME ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S EXECUTADO: JOSE MARIA DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor dos honorários advocatícios fixados no AGI n. 0739878-79.2024.8.07.0000 (ID 234953002), que fixou a quantia devida de R$ 1.237,94.. Considerando o depósito do montante de R$ 7.930,28 (ID 141830476), intime-se o exequente/devedor para dizer se persiste a autorização para abatimento, conforme petitório de ID 202833967. Ainda, sem prejuízo ao prazo retro, DEFIRO o pedido de ID 237772387. Consulte-se o SISBAJUD e RENAJUD em desfavor do executado JOSE MARIA DA CUNHA, até o valor de R$ 24.376,97. Contudo, a consulta ao SISBAJUD, restou infrutífera. Segue minuta dos sistema. A tentativa de localização de veículos da parte executada por intermédio do RENAJUD restou frutífera (placas PAA9609; JFA3064; BOX8998; JJZ4831; GRF2369; GPT8224; GPT8225). Seguem minutas do sistema. Porém, não foi procedido o bloqueio, porquanto se constatou que o(s) bem(ns) em questão encontra(m)-se com restrição de outros Juízos. Ressalto que, caso o credor tenha interesse na penhora, deve trazer aos autos o andamento processual do(s) feito(s) que realizou(aram) a(s) restrição(ões), a fim de esclarecer se o(s) bem(ns) já foi(ram) alienado(s) ou adjudicado(s). Contudo, constatou-se que o(s) veículo(s) de placa PAA9609 encontra(m)-se gravado(s) por alienação fiduciária, conforme documento anexo. Diante do exposto, e considerando que a atividade jurisdicional é pautada pelos princípios da utilidade e da necessidade, caso o exequente tenha interesse na penhora do(s) veículo(s) gravado(s), traga aos autos os dados do credor fiduciário, a fim de analisar a possibilidade e a utilidade da medida. Promova o credor o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e extinção. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito