Watson Pacheco Da Silva x Lilian Amancio Valadares Moreira e outros

Número do Processo: 0738030-25.2022.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 20ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 01/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 21ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ID 227932375. Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. Os embargantes alegam omissão na decisão do ID 226425535, quanto ao valor atualizado do débito que ensejou a penhora do imóvel a favor dos terceiros interessados, além da contradição envolvendo a meação do cônjuge do executado. Em que pesem as alegações dos embargantes, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição. Isso porque, no que se refere ao valor do crédito dos embargantes, deve ser comunicado pelo respectivo Juízo nos autos em que deferida a penhora sobre o imóvel, sendo inviável o reconhecimento do valor e das atualizações devidas, neste processo. Com relação ao valor da meação do cônjuge do executado e do pedido de expedição de alvará a favor dos terceiros interessados, mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos, pois a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado. Dessa forma, rejeito os embargos.I. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 21ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ID 227932375. Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. Os embargantes alegam omissão na decisão do ID 226425535, quanto ao valor atualizado do débito que ensejou a penhora do imóvel a favor dos terceiros interessados, além da contradição envolvendo a meação do cônjuge do executado. Em que pesem as alegações dos embargantes, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição. Isso porque, no que se refere ao valor do crédito dos embargantes, deve ser comunicado pelo respectivo Juízo nos autos em que deferida a penhora sobre o imóvel, sendo inviável o reconhecimento do valor e das atualizações devidas, neste processo. Com relação ao valor da meação do cônjuge do executado e do pedido de expedição de alvará a favor dos terceiros interessados, mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos, pois a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado. Dessa forma, rejeito os embargos.I. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
  5. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 21ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ID 227932375. Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. Os embargantes alegam omissão na decisão do ID 226425535, quanto ao valor atualizado do débito que ensejou a penhora do imóvel a favor dos terceiros interessados, além da contradição envolvendo a meação do cônjuge do executado. Em que pesem as alegações dos embargantes, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição. Isso porque, no que se refere ao valor do crédito dos embargantes, deve ser comunicado pelo respectivo Juízo nos autos em que deferida a penhora sobre o imóvel, sendo inviável o reconhecimento do valor e das atualizações devidas, neste processo. Com relação ao valor da meação do cônjuge do executado e do pedido de expedição de alvará a favor dos terceiros interessados, mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos, pois a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado. Dessa forma, rejeito os embargos.I. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
  6. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 20ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738030-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WATSON PACHECO DA SILVA EXECUTADO: MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi realizada PENHORA NO ROSTO DESTES AUTOS, referentes aos processos nº 0711594-63.2021.8.07.0001 e 0741525-48.2020.8.07.0001, que tramitam, respectivamente, na 14ª Vara Cível e 17ª Vara Cível de Brasília, conforme autos de penhora de IDs 232242257 e 232242290. Informo que lavrei o termo de penhora e enviei aos Juízos prolatores da ordem de constrição e ainda procedi a anotação das referidas informações no painel, nos exatos termos do Provimento 25 deste Eg. TJDFT. Dou ciência à parte Ré. Em cumprimento à decisão de ID 230334515, certifico que a decisão de Id 226425535 foi devidamente publicada e todas as partes e interessados cientificados, conforme se verifica da aba expedientes. Por fim, de ordem e com fulcro na Portaria 02/20216, ficam as partes e terceiros interessados intimados para manifestação quanto aos embargos de declaração apresentados por Lucas Horn, no ID 227932375. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2025. ANDRESA FERREIRA CALDEIRA Diretora de Secretaria
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