Rodrigues Ribeiro Advogados x Ana Angelica Goncalves Paiva e outros
Número do Processo:
0738184-48.2019.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738184-48.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP, HELANE HONORIO PAIVA BEZERRA DE MELO, ANA ANGELICA GONCALVES PAIVA, SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", UNICA EDUCACIONAL DECISÃO A decisão de ID 231209411 analisou a situação da executada SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA ("SOEMOC"), que se encontra em Recuperação Judicial (Processo nº 0701171-94.2024.8.07.0015), e determinou a suspensão dos atos de constrição em face desta, orientando o exequente a habilitar seu crédito no Juízo Universal. Na mesma decisão, foi indeferido novo pedido de consulta ao Sisbajud e determinada a intimação da SOEMOC para informar a situação atual do processo de recuperação judicial. Em atendimento, a SOEMOC manifestou-se (ID 234611636), informando que o processamento de sua recuperação judicial foi deferido, com o stay period de 180 dias prorrogado por igual período, com término previsto para 18/05/2025. Informou, ainda, que em 03/04/2025 foi publicado edital para impugnações à relação de credores e objeções ao plano de recuperação, e que os autos da RJ aguardavam a finalização desses prazos e manifestação da recuperanda para posterior designação de assembleia de credores. O exequente, por sua vez, peticionou (ID 236242882), argumentando que, com o término do stay period em 18/05/2025 sem a aprovação do plano de recuperação, as execuções individuais contra a SOEMOC poderiam ser retomadas. Sustentou que a execução não deveria ser suspensa em relação à SOEMOC e, principalmente, que deveria prosseguir em face das demais executadas, notadamente o INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP ("ICESP") e sua mantenedora, UNICA EDUCACIONAL, que continuam em atividade. Formulou pedidos para o prosseguimento da execução, incluindo a expedição de novo mandado de penhora sobre o faturamento do ICESP e da UNICA EDUCACIONAL, com detalhamento das diligências a serem realizadas pelo Administrador Judicial nomeado e pelo Oficial de Justiça. É o breve relatório. Decido. Da Situação da Executada SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA A executada SOEMOC informou que o stay period concedido nos autos de sua Recuperação Judicial (Processo nº 0701171-94.2024.8.07.0015) foi prorrogado, encerrando-se em 18/05/2025. O exequente alega que, uma vez findo tal prazo sem a aprovação de um plano, as execuções individuais podem ser retomadas. Conforme o art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, o prazo de suspensão de 180 dias (stay period) poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, em caráter excepcional. Findo o prazo de suspensão sem a deliberação sobre o plano de recuperação judicial, as ações e execuções retomam seu curso. Considerando a informação da própria SOEMOC de que o prazo final do stay period prorrogado era 18/05/2025, e não havendo nos autos notícia de ulterior prorrogação ou de aprovação do plano de recuperação judicial que impeça o prosseguimento desta execução em face da SOEMOC, entendo que a suspensão dos atos executórios determinada na decisão ID 231209411, no que tange especificamente ao processamento da execução neste juízo contra a SOEMOC, deve ser revista. Contudo, é crucial reiterar o que já foi consignado na decisão ID 231209411: o crédito exequendo, sendo presumivelmente anterior ao pedido de recuperação judicial, sujeita-se aos seus efeitos, devendo ser habilitado e perseguido perante o Juízo Universal da Recuperação Judicial. A retomada do curso desta execução individual não afasta a competência do juízo da recuperação para decidir sobre os atos que afetem o patrimônio da empresa recuperanda. Assim, embora a presente execução possa prosseguir em face da SOEMOC, atos de constrição patrimonial específicos contra esta devem ser analisados com cautela e, preferencialmente, submetidos ou comunicados ao juízo da recuperação. Do Prosseguimento da Execução em Face do ICESP e da UNICA EDUCACIONAL O exequente pleiteia o prosseguimento da execução em face do ICESP e de sua mantenedora, UNICA EDUCACIONAL. Argumenta que a Recuperação Judicial da SOEMOC não impede a execução contra as demais devedoras que não estão sob o mesmo regime. Assiste razão ao exequente. A decisão de ID 231209411 suspendeu os atos constritivos apenas em relação à SOEMOC. A execução deve prosseguir regularmente em face das demais executadas não abrangidas pelo stay period da recuperação judicial, quais sejam, ICESP e UNICA EDUCACIONAL. Consta nos autos que a desconsideração da personalidade jurídica foi deferida, estendendo a responsabilidade à SOEMOC em razão da configuração de grupo econômico e confusão patrimonial. A UNICA EDUCACIONAL é apontada como mantenedora do ICESP. A decisão de ID 129482536 deferiu a penhora de 30% do faturamento bruto mensal da empresa executada originária (ICESP). O exequente informa que o mandado de penhora de ID 218070943 já direcionava a constrição sobre o faturamento do ICESP e da UNICA EDUCACIONAL. Desta forma, é cabível a expedição de novo mandado para dar efetividade à penhora sobre o faturamento do ICESP e da UNICA EDUCACIONAL, observando-se os parâmetros já definidos. Dos Pedidos do Exequente Analisando os pedidos formulados pelo exequente na petição de ID 236242882, defiro a expedição de novo mandado de penhora de 30% do faturamento bruto mensal do ICESP (CNPJ 01.194.019/0001-89) e da UNICA EDUCACIONAL (CNPJ 10.739.240/0001-66), até o limite do débito exequendo. O Administrador Judicial nomeado, Sr. Miguel Alfredo de Oliveira Júnior, deverá ser investido nas funções para fiscalizar e efetivar a penhora, atuando sobre todas as unidades do ICESP, inclusive aqueles vinculados à mantenedora UNICA EDUCACIONAL LTDA, independentemente do CNPJ específico da unidade, desde que vinculada às atividades das executadas. Deverá ser intimada a Pró-Reitora do ICESP/UNICA EDUCACIONAL ou, na sua ausência, o responsável financeiro ou substituto designado, para que disponibilize o acesso e as informações ao Administrador Judicial. As executadas ICESP e UNICA EDUCACIONAL deverão apresentar ao Administrador Judicial os documentos indicados na petição de ID 159166420, necessários ao dimensionamento do faturamento e efetivação da penhora. 1. Endereços para cumprimento do mandado: O mandado deverá ser cumprido nos endereços indicados: QS 5 Rua 300, Lote 01, Águas Claras – DF (sede da UNICA EDUCACIONAL, onde se localiza o financeiro) e QE 11, Área Especial A, B, C e D, Guará I – DF ("campus Brasília"), bem como em outros que se façam necessários para abranger as operações do ICESP e da UNICA EDUCACIONAL. Importante destacar que a medida deve ser cumprida ainda que sob a alegação de que naquele endereço as atividades desenvolvidas pertencem à SOEMOC. 2. Observações no mandado: Constará no mandado a advertência de que o descumprimento injustificado da ordem judicial poderá ensejar apuração de responsabilidade, inclusive pelo crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), e que, em caso de resistência ao cumprimento da diligência, fica desde já autorizado o reforço policial. Ante o exposto: 1. Declaro que o curso da presente execução em face da executada SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") retoma seu fluxo regular, tendo em vista o decurso do stay period informado nos autos. Ressalvo, contudo, que os atos de constrição patrimonial em desfavor da SOEMOC e a satisfação do crédito exequendo, após sua realização, deverão ser submetidos à apreciação do Juízo Recuperacional. 2. Expeça-se novo mandado de penhora, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que, com o auxílio do Administrador Judicial nomeado, Sr. MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR, proceda à penhora do percentual de 30% (trinta por cento) do faturamento bruto mensal das executadas INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP (CNPJ 01.194.019/0001-89) e UNICA EDUCACIONAL (CNPJ 10.739.240/0001-66), até o limite do débito exequendo (R$ 1.443.340,48). O Administrador Judicial deverá ser cientificado para acompanhar todas as diligências, ficando investido dos poderes necessários para fiscalizar e efetivar a penhora sobre o faturamento, devendo atuar em todas as unidades e campi do ICESP, inclusive os vinculados à mantenedora UNICA EDUCACIONAL LTDA. O mandado deverá ser cumprido nos endereços: QS 5 Rua 300, Lote 01, Águas Claras – DF, e QE 11, Área Especial A, B, C e D, Guará I – DF. Confiro força de ofício à presente decisão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)