Carlos Frederico Rodrigues De Andrade x Feme - Familia Exames Medicos Ltda - Me

Número do Processo: 0738244-45.2024.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 18ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738244-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE EXECUTADO: FEME - FAMILIA EXAMES MEDICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada apresentou impugnação (ID. 232404180) à penhora de recebíveis deferida nos termos da decisão de ID. 229316316. Aduz que há excesso de execução, pois o exequente se abstém de apresentar memória de cálculo em conformidade com as decisões já proferidas por este Juízo. Alega que o credor não decotou quantias já levantadas nos autos principais que, somadas, perfazem o valor histórico de R$ 41.910,91 (ids. 213280649 e 213280650 daqueles autos). Aponta também que o débito principal, base de cálculo dos honorários devidos, foi atualizado com base nos índices adotados pelo TJDFT, deixando de observar os encargos previstos no contrato. Defende que o valor devido no caso alcança a quantia atualizada de R$ 225.111,06, havendo, portanto, excesso de execução na ordem de R$ 45.404,72. Sobre a penhora de recebíveis, pugna pela redução do percentual de 30 para 10%, de modo a viabilizar a continuidade da empresa. Aponta, nesse sentido, que decisão proferida nos autos do processo de nº 0712052-12.2023.8.07.0001, em trâmite perante a 20ª Vara Cível de Brasília, houve a penhora de 100% da verba em referência. Ao fim, pede pela limitação da penhora e pelo reconhecimento do excesso de execução. Subsidiariamente, requer a remessa dos autos para a contadoria judicial, para o correto cálculo do valor devido. Intimado para se manifestar, o exequente sustenta a preclusão da decisão que fixou o percentual da penhora, eis que não impugnada por meio de agravo de instrumento. Aduz que o percentual de 30% não inviabiliza a continuidade da empresa, eis que se restringe a uma das várias fontes de faturamento da executada. Defende a inexistência de excesso de execução e chama atenção para o fato de que as alegações do executado já foram rechaçadas por decisões preclusas. Por fim, ressalta que as quantias já levantadas são de titularidade da parte credora dos autos principais, CLÍNICAS SHOW MASTER. Ressalta que apenas parte dos montantes foram para si revertidos, a título de honorários contratuais e não sucumbenciais, sendo indevida, portanto, qualquer compensação de valores. Por fim, aduz que não se opõe à remessa dos autos à contadoria judicial e requer expedição de certidão premonitória (art. 828, CPC). Decido. - Certidão premonitória INDEFIRO o pedido de expedição da certidão prevista no art. 828, do CPC, eis que é utilizada para averbar a existência da execução nos registros de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos a penhora. Contudo, não há informação acerca da existência de outros bens passíveis de penhora na presente ação. - Penhora de recebíveis No que se refere à penhora de recebíveis, ressalto que a executada não comprovou que a medida tem o condão de inviabilizar a continuidade de suas atividades empresariais. Em consulta ao mencionado processo de nº 0712052-12.2023.8.07.0001, constatei que o Douto Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília determinou a penhora de recebíveis da executada perante o INAS até o importe de R$ 178.210,92, já tendo a referida quantia sido depositada naqueles autos, desde outubro de 2024. Dessa forma, não vislumbro empecilho à efetivação da penhora deferida nos autos, considerando que os créditos são recebidos de forma periódica. Por fim, entendo que o percentual já fixado (30%) é razoável e consonante com a jurisprudência, devendo ser mantido, à míngua de comprovação dos prejuízos alegados pelo devedor. - Do excesso de execução Assiste parcial razão ao executado. O presente cumprimento de sentença tem por objeto honorários sucumbenciais de 8% sobre o valor da condenação e honorários contratuais, limitados estes a 10% sobre o valor daqueles. No cumprimento de sentença originário, o exequente levantou as quantias de R$ 41.612,54 e R$ 298,37, no valor total de R$ 41.910,91. Considerando que, antes da cisão dos processos, o exequente CARLOS executava, na demanda originária, honorários contratuais, honorários sucumbenciais e honorários de cumprimento de sentença, entendo que parte do montante em epígrafe, referente aos honorários sucumbenciais, deve ser decotado do valor a ser executado nos presentes autos. A divisão proporcional do montante levantado pelo exequente (R$ 41.910,91), considerando os percentuais de 8% de honorários sucumbenciais, 10% de honorários de cumprimento de sentença e 15% de honorários contratuais, enseja, respectivamente, os valores de R$ 10.402,64, R$ 13.003,31 e R$ 19.504,96. Dessa forma, deve ser decotado, do débito ora executado, a quantia de R$ 13.003,31, já levantada pelo exequente a título de honorários sucumbenciais. Quanto à alegação do executado de que a atualização da dívida não observou os termos do contrato, nada a prover, pois a questão já foi decidida no ID. 215621991 e também no cumprimento de sentença originário. Importa ressaltar, contudo, que a discussão acerca dos critérios de atualização da dívida é objeto do AGI nº 0734306-45.2024.8.07.0000, interposto em face da decisão de ID. 205217397 daqueles autos. Assim sendo, a decisão final do AGI tem o condão de alterar o entendimento em referência e vinculará o presente processo. Em razão disso, destaco que os valores eventualmente levantados pelo exequente nos presentes autos não poderão ultrapassar o montante incontroverso do débito (R$ 225.111,06), até que a questão acerca dos encargos de atualização da dívida esteja preclusa. À vista de tudo o quanto exposto, REJEITO a impugnação à penhora e ACOLHO em parte a impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente para determinar o decote da quantia de R$ 13.003,31, devidamente atualizada, do valor do débito. INDEFIRO, por ora, o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial. Verifico que houve o depósito judicial da quantia de R$ 27.953,93 (ID. 233496025), por parte do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal. Aguarde-se a realização dos demais depósitos. Intimo o exequente para apresentar planilha atualizada do débito com o decote da quantia R$ 13.003,31, devidamente atualizada. Prazo: 15 dias. Com a apresentação do documento, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias, e voltem os autos conclusos para decisão. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738244-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE EXECUTADO: FEME - FAMILIA EXAMES MEDICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada apresentou impugnação (ID. 232404180) à penhora de recebíveis deferida nos termos da decisão de ID. 229316316. Aduz que há excesso de execução, pois o exequente se abstém de apresentar memória de cálculo em conformidade com as decisões já proferidas por este Juízo. Alega que o credor não decotou quantias já levantadas nos autos principais que, somadas, perfazem o valor histórico de R$ 41.910,91 (ids. 213280649 e 213280650 daqueles autos). Aponta também que o débito principal, base de cálculo dos honorários devidos, foi atualizado com base nos índices adotados pelo TJDFT, deixando de observar os encargos previstos no contrato. Defende que o valor devido no caso alcança a quantia atualizada de R$ 225.111,06, havendo, portanto, excesso de execução na ordem de R$ 45.404,72. Sobre a penhora de recebíveis, pugna pela redução do percentual de 30 para 10%, de modo a viabilizar a continuidade da empresa. Aponta, nesse sentido, que decisão proferida nos autos do processo de nº 0712052-12.2023.8.07.0001, em trâmite perante a 20ª Vara Cível de Brasília, houve a penhora de 100% da verba em referência. Ao fim, pede pela limitação da penhora e pelo reconhecimento do excesso de execução. Subsidiariamente, requer a remessa dos autos para a contadoria judicial, para o correto cálculo do valor devido. Intimado para se manifestar, o exequente sustenta a preclusão da decisão que fixou o percentual da penhora, eis que não impugnada por meio de agravo de instrumento. Aduz que o percentual de 30% não inviabiliza a continuidade da empresa, eis que se restringe a uma das várias fontes de faturamento da executada. Defende a inexistência de excesso de execução e chama atenção para o fato de que as alegações do executado já foram rechaçadas por decisões preclusas. Por fim, ressalta que as quantias já levantadas são de titularidade da parte credora dos autos principais, CLÍNICAS SHOW MASTER. Ressalta que apenas parte dos montantes foram para si revertidos, a título de honorários contratuais e não sucumbenciais, sendo indevida, portanto, qualquer compensação de valores. Por fim, aduz que não se opõe à remessa dos autos à contadoria judicial e requer expedição de certidão premonitória (art. 828, CPC). Decido. - Certidão premonitória INDEFIRO o pedido de expedição da certidão prevista no art. 828, do CPC, eis que é utilizada para averbar a existência da execução nos registros de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos a penhora. Contudo, não há informação acerca da existência de outros bens passíveis de penhora na presente ação. - Penhora de recebíveis No que se refere à penhora de recebíveis, ressalto que a executada não comprovou que a medida tem o condão de inviabilizar a continuidade de suas atividades empresariais. Em consulta ao mencionado processo de nº 0712052-12.2023.8.07.0001, constatei que o Douto Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília determinou a penhora de recebíveis da executada perante o INAS até o importe de R$ 178.210,92, já tendo a referida quantia sido depositada naqueles autos, desde outubro de 2024. Dessa forma, não vislumbro empecilho à efetivação da penhora deferida nos autos, considerando que os créditos são recebidos de forma periódica. Por fim, entendo que o percentual já fixado (30%) é razoável e consonante com a jurisprudência, devendo ser mantido, à míngua de comprovação dos prejuízos alegados pelo devedor. - Do excesso de execução Assiste parcial razão ao executado. O presente cumprimento de sentença tem por objeto honorários sucumbenciais de 8% sobre o valor da condenação e honorários contratuais, limitados estes a 10% sobre o valor daqueles. No cumprimento de sentença originário, o exequente levantou as quantias de R$ 41.612,54 e R$ 298,37, no valor total de R$ 41.910,91. Considerando que, antes da cisão dos processos, o exequente CARLOS executava, na demanda originária, honorários contratuais, honorários sucumbenciais e honorários de cumprimento de sentença, entendo que parte do montante em epígrafe, referente aos honorários sucumbenciais, deve ser decotado do valor a ser executado nos presentes autos. A divisão proporcional do montante levantado pelo exequente (R$ 41.910,91), considerando os percentuais de 8% de honorários sucumbenciais, 10% de honorários de cumprimento de sentença e 15% de honorários contratuais, enseja, respectivamente, os valores de R$ 10.402,64, R$ 13.003,31 e R$ 19.504,96. Dessa forma, deve ser decotado, do débito ora executado, a quantia de R$ 13.003,31, já levantada pelo exequente a título de honorários sucumbenciais. Quanto à alegação do executado de que a atualização da dívida não observou os termos do contrato, nada a prover, pois a questão já foi decidida no ID. 215621991 e também no cumprimento de sentença originário. Importa ressaltar, contudo, que a discussão acerca dos critérios de atualização da dívida é objeto do AGI nº 0734306-45.2024.8.07.0000, interposto em face da decisão de ID. 205217397 daqueles autos. Assim sendo, a decisão final do AGI tem o condão de alterar o entendimento em referência e vinculará o presente processo. Em razão disso, destaco que os valores eventualmente levantados pelo exequente nos presentes autos não poderão ultrapassar o montante incontroverso do débito (R$ 225.111,06), até que a questão acerca dos encargos de atualização da dívida esteja preclusa. À vista de tudo o quanto exposto, REJEITO a impugnação à penhora e ACOLHO em parte a impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente para determinar o decote da quantia de R$ 13.003,31, devidamente atualizada, do valor do débito. INDEFIRO, por ora, o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial. Verifico que houve o depósito judicial da quantia de R$ 27.953,93 (ID. 233496025), por parte do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal. Aguarde-se a realização dos demais depósitos. Intimo o exequente para apresentar planilha atualizada do débito com o decote da quantia R$ 13.003,31, devidamente atualizada. Prazo: 15 dias. Com a apresentação do documento, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias, e voltem os autos conclusos para decisão. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738244-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE EXECUTADO: FEME - FAMILIA EXAMES MEDICOS LTDA - ME DESPACHO Intimo a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da impugnação de ID.232404180. I. BRASÍLIA, DF. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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