Fit Life Rede De Academia Ltda x Imperious Fitness Equipamentos Esportivos Ltda

Número do Processo: 0738312-86.2024.8.07.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738312-86.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FIT LIFE REDE DE ACADEMIA LTDA REU: IMPERIOUS FITNESS EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por FIT LIFE REDE DE ACADEMIA LTDA em desfavor de IMPERIOUS FITNESS EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA, partes qualificadas nos autos. A autora relata que, em 27 de maio de 2024, adquiriu da ré maquinário esportivo para academia (2 unidades de EXTENSOR – DEFENDER, no valor de R$ 14.025,64; 1 unidade de EXTENSOR/FLEXOR SENTADO – DEFENDER, no valor total de R$ 7.906,14; e 2 unidades de LEG PRESS 45 - IMPERADOR no valor total de R$ 19.229,82), comprados mediante whatsapp com fotos do produto, em dois pagamentos distintos, com duas notas fiscais separadas, pelo valor total de R$ 41.161,60 (quarenta e um mil, cento e sessenta e um reais e sessenta centavos), sendo entregues os produtos no dia 28 de maio de 2024. Alega que, em 29/05/2024 (dia seguinte à entrega) as máquinas apresentaram os primeiros problemas, tendo sido informado à ré (fabricante dos produtos adquiridos), que providenciou a troca de cada peça reclamada, porém, as máquinas continuaram a apresentar os mesmos defeitos apontados, por mais 4 vezes. Declara que diante dos vícios de forma recorrente, a empresa ré realizou visita ao local e constatou a necessidade de substituição em razão dos defeitos apresentados que impedia o bom funcionamento, o que foi feito, sendo os produtos defeituosos retirados na data de 23 de agosto de 2024 e a nova remessa do produto no dia 10 de setembro de 2024, contudo, ao serem colocados em uso, os maquinários substituídos apresentaram os mesmos vícios das máquinas anteriores. Informa que ao ser cientificada do mau funcionamento, a parte ré enviou as peças de substituição para manutenção por conta da parte autora, que chegou no dia 14 de outubro de 2024, promovendo-se a substituição das peças no mesmo dia, no entanto, como os defeitos permaneceram, procedeu-se com o isolamento das máquinas sem funcionamento. Discorre que deixou de pedir outras peças para reposição, pois seria continuar o mesmo ciclo sem fluidez, fazendo com que as máquinas continuassem mais tempo em manutenção e sem funcionamento, razão pela qual entrou em contato com a ré a fim solicitar o pedido de rescisão e ressarcimento, posto que claramente não é problema com as peças reclamadas, mas a estrutura de fabricação, porém, não obteve êxito. Requer, então, a: i) declaração da rescisão do contrato de compra e venda dos equipamentos; ii) que a ré seja condenada a restituir R$ 41.161,60 (quarenta e um mil, cento e sessenta e um reais e sessenta centavos); e iii) pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por danos morais. Em contestação, a ré suscita preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, de incompetência territorial, de incompetência do Juízo e da litigância de má-fé pela autora. No mérito, a ré defende a inexistência de vícios no produto vendido. Alega que esclareceu a autora que não atendeu a sua solicitação de restituição do valor pago porque providenciou todas as vezes reclamadas a assistência à consumidora, tentando buscar uma solução adequada. Pugna, então, pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame das preliminares. Em relação à preliminar de incompetência territorial, conforme estabelece o art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.099/95, o autor pode optar por ajuizar a ação no foro do seu domicílio ou do local do fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Portanto, tratando a demanda de indenização por dano material, cabível a propositura da demanda em Ceilândia/DF, considerando que o domicílio da autora é nesta circunscrição, conforme indicado na inicial e comprovado pelo documento de id. 220414261. Assim, a competência territorial deste Juízo resta devidamente comprovada e, dessa forma, rejeito a preliminar. No diz respeito à preliminar de incompetência do Juízo, faz-se tão somente necessário destacar que a causa de pedir remota não necessita de análise técnica-pericial para sua aferição, tendo sido juntados aos autos elementos probatórios suficientes à apuração do mérito da lide. No que tange à arguição de litigância de má-fé, cumpre evidenciar a ausência de presunção quanto à ocorrência de deslealdade processual, devendo ser devidamente comprovada nos autos. No caso concreto, a despeito de alegar que a parte autora incorreu nas condutas previstas no artigo 80 do CPC, a requerida não demonstrou de forma contundente as assertivas firmadas a este título, razão pela qual rejeito o pedido de aplicação das sanções relativas à litigância de má-fé. Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito. MÉRITO. A presente lide deve ser julgada sob a luz da legislação civil, pois a relação contratual entre o estabelecimento (academia) e a empresa fabricante e fornecedora de equipamentos de ginástica, ambos prestadores de serviços, não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o objeto do contrato celebrado pelas partes configura-se como insumo da atividade profissional desenvolvida pela autora e, em parte, destinava-se fornecer serviços aos seus alunos, destinatários finais dos produtos contratados. No presente caso, a controvérsia se estabeleceu em torno da responsabilidade decorrente de defeito no maquinário esportivo para academia adquirido pela autora junto à ré. O art. 927 do Código Civil estabelece que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quanto a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A atividade do fornecedor de produtos ou serviços deve condizer à expectativa legítima do adquirente dos produtos comercializados, ao lado de não atentar contra seus interesses econômicos. Há exigência de que os produtos tenham qualidade e que correspondam ao que deles se espera, sobretudo produtos que envolvem tecnologia moderna e de uso em academia, os quais vêm atrelados a altos preços. Trata-se de direito básico do comprador, que não pode ficar exposto às práticas abusivas. A empresa autora adquiriu maquinário junto à requerida, no qual, já no dia seguinte foram constatados vícios e comunicados à requerida. Houve trocas das peças defeituosas para conserto, por quatro vezes, conforme afirmado pela autora e não impugnado pela ré, inclusive, visita técnica ao estabelecimento da requerente, em que houve o recolhimento das máquinas defeituosas e suas substituições, ocasião em que poderia ter constatado a origem dos defeitos reclamados, emitindo laudo técnico que contrariasse os laudos apresentados pela parte autora, o que efetivamente não aconteceu. Registre-se que, dispondo a autora de garantia, competia à parte requerida provar que o defeito não era estrutural, como afirmado pela demandante, ou demonstrar a ocorrência excludente de sua responsabilidade, o que não ocorreu. Nessa perspectiva, no presente caso, para além da data em que começaram a ocorrer os defeitos, importa saber se a garantia se encontrava em vigência, sobretudo quando o problema se protraiu no tempo, sem providência suficiente e eficaz para solucioná-lo. Logo, uma vez que não houve, diante das várias trocas de peças para o conserto e recolhimento dos bens e substituição, ainda na garantia contratada, restando a permanência dos defeitos alegados e não uso das máquinas adquiridas, é viável a pretensão da autora de se valer da cobertura securitária assegurada para sanar o vício, daí emergindo a responsabilidade da requerida. Então, não tendo a autora êxito no conserto e uso das máquinas adquiridas, que se apresentam como itens relevantes para a qualidade e segurança dos serviços prestados pela academia aos seus usuários, desde a primeira vez que foi reclamado o problema à requerida, perdurando o problema até o ajuizamento da presente ação, passados meses, evidenciando-se, diante de tal situação, falha na prestação do serviço da ré. Ressalte-se que, a despeito da juntada de documentos e das declarações prestadas pelas partes, a empresa demandada não impugnou satisfatoriamente a existência do vício alegado (art. 341 do CPC/15), tendo se limitado a argumentar a ausência de provas, deixando, entretanto, de impugnar especificamente os laudos apresentados pela parte autora. De fato, trazer aos autos dados de vendas dos produtos fabricados e vendidos pela ré por outras empresas ou até mesmo vídeo de um funcionário da academia utilizando alguns dos equipamentos adquiridos não comprovam a inocorrência do vício estrutural, ainda mais diante dos laudos juntados. Ademais, a parte autora, em sua réplica, informa que o equipamento utilizado no vídeo possui diversos vícios confirmados por laudo técnico, funcionavam por poucos dias e quebravam (id. 231993115, pág. 4). Nesse sentido, conclui-se que há verossimilhança nas alegações da parte autora quanto aos vícios apontados em sua inicial, ao passo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual a fim de afastar a sua responsabilidade como fabricante. Sendo incontroverso o vício estrutural de fabricação alegado pela autora e a ausência de êxito da demandada na resolução do problema constatado, há que ser julgado procedente o pedido de rescisão contratual com a devolução dos valores pagos, nos termos do que estabelece o art. 18, §1º, inciso II, do CDC: “Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha (...) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos”. Ainda, reza o artigo 35, inciso III, do CDC que “se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha (...) rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”. Por conseguinte, há que se julgar procedente a pretensão rescisória esposada na inicial, para determinar o desfazimento do ajuste e condenar a parte ré a devolver à autora os valores pagos em razão do negócio. Desse modo, diante da opção declinada pela autora na inicial, verifica-se que a restituição do valor pago pelos produtos, no importe de R$ 41.161,60 (quarenta e um mil, cento e sessenta e um reais e sessenta centavos), prestará a atingir a finalidade almejada. Por outro lado, reconhecido o direito da autora à restituição do preço que pagou pelo produto, e com a finalidade de se evitar o enriquecimento sem causa, incumbe à requerente disponibilizar os bens defeituosos à requerida, que arcará com o custeio da devolução. Quanto ao pedido de indenização, não merece guarida a pretensão da autora, uma vez que a perda da chance de um ganho que era apenas provável não gera o dever de indenizar, sendo necessária a produção de prova inequívoca da certeza da sua ocorrência e a demonstração da sua extensão. No presente caso, a prova documental produzida pela autora não foi capaz de demonstrar a presença desses elementos. Destaca-se que não há nos autos demonstrativo robusto de lucratividade e, muito menos, a conjecturada perda financeira sofrida no valor indicado na exordial, em decorrência direta dos fatos narrados nos autos, motivos pelos quais não há como reconhecer o direito à indenização. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes referente a maquinário esportivo para academia (2 unidades de EXTENSOR – DEFENDER, no valor de R$14.025,64; 1 unidade de EXTENSOR/FLEXOR SENTADO – DEFENDER, no valor total de R$ 7.906,14; e 2 unidades de LEG PRESS 45 - IMPERADOR no valor total de R$ 19.229,82); e 2) CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia de R$ 41.161,60 (quarenta e um mil, cento e sessenta e um reais e sessenta centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data do evento (27/05/2024) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A partir de 30/08/2024, correção exclusivamente pela taxa SELIC. Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). A parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias, contado do pagamento do valor da condenação, para buscar no estabelecimento da parte requerente os produtos defeituosos a serem devolvidos, em horário comercial (das 8h às 18h), mediante recibo e prévio aviso, arcando com o custeio do transporte, sob pena de ser lícito à parte autora dar ao bem a destinação que melhor lhe convier. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão. Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem. Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC. Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC). Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor. Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito. Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou