Neville Ferreira De Lima x Erica Ramalho Coutinho e outros

Número do Processo: 0738330-84.2022.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738330-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NEVILLE FERREIRA DE LIMA REU: FERNANDO LUIZ DE AZEREDO COUTINHO FILHO, RODRIGO RAMALHO COUTINHO, ERICA RAMALHO COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os executados RODRIGO RAMALHO COUTINHO e ERICA RAMALHO COUTINHO foram intimados para dizerem se haveria óbice na realização da avaliação realizada pelo perito, bem como para apresentarem quesitos. Contudo, tais partes permaneceram em silêncio. O perito também foi intimado, conforme decisão de ID 235108180, mas não se manifestou. Considerando a informação de realização da avaliação no dia 14/04/2025, bem como a anuência das partes quanto a ela, considero-a válida. Assim, intime-se o perito, inclusive, via e-mail ou via celular (WhatsApp ID 229259599), visto que o mesmo não se manifestou das duas últimas decisões, para apresentar o laudo pericial nos autos, respondendo a todos os quesitos apresentados pelas partes, no prazo de 30 (trinta) dias. Independentemente da entrega do laudo, intime-se ainda o perito para informar, nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, se o rufo já pode ser implantado desde agora, bem como se já houve acordo acerca do pagamento dos honorários periciais, que deverá ser arcado na integralidade pelos executados, conforme já definitivamente acertado na fase de conhecimento. Em relação ao andamento da outra obra (ID 228125559), verifico a ausência de cooperação das partes, pois a parte executada não anexou cronograma atualizado sobre a previsão de andamento da obra e há notícia de que a exequente não respondeu as tentativas de contato da executada ( ID 232602396). Verifico também que, conforme decisão de ID 219031172, essa parte da obra não necessita da intervenção pericial para ser concluída (ponto 6 e ponto 7 do laudo). Advirto as partes que, a criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais constitui ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa, conforme preceitua o § 2º, do art. 77, do CPC. Assim, considerando que todos os envolvidos neste processo devem atuar em conjunto para a solução do caso, fixo o dia 07/07/2025 para retomada do andamento da obra já iniciada, visando a realização dos reparos internos do imóvel e do telhado. Para tanto, intimo as partes para informarem, no prazo 5 (cinco) dias, se concordam com a data fixada ou demonstrem qual o impedimento para a retomada nessa data. À secretaria para providências. Int. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 14:41:08. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
  3. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738330-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NEVILLE FERREIRA DE LIMA REU: FERNANDO LUIZ DE AZEREDO COUTINHO FILHO, RODRIGO RAMALHO COUTINHO, ERICA RAMALHO COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os executados RODRIGO RAMALHO COUTINHO e ERICA RAMALHO COUTINHO foram intimados para dizerem se haveria óbice na realização da avaliação realizada pelo perito, bem como para apresentarem quesitos. Contudo, tais partes permaneceram em silêncio. O perito também foi intimado, conforme decisão de ID 235108180, mas não se manifestou. Considerando a informação de realização da avaliação no dia 14/04/2025, bem como a anuência das partes quanto a ela, considero-a válida. Assim, intime-se o perito, inclusive, via e-mail ou via celular (WhatsApp ID 229259599), visto que o mesmo não se manifestou das duas últimas decisões, para apresentar o laudo pericial nos autos, respondendo a todos os quesitos apresentados pelas partes, no prazo de 30 (trinta) dias. Independentemente da entrega do laudo, intime-se ainda o perito para informar, nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, se o rufo já pode ser implantado desde agora, bem como se já houve acordo acerca do pagamento dos honorários periciais, que deverá ser arcado na integralidade pelos executados, conforme já definitivamente acertado na fase de conhecimento. Em relação ao andamento da outra obra (ID 228125559), verifico a ausência de cooperação das partes, pois a parte executada não anexou cronograma atualizado sobre a previsão de andamento da obra e há notícia de que a exequente não respondeu as tentativas de contato da executada ( ID 232602396). Verifico também que, conforme decisão de ID 219031172, essa parte da obra não necessita da intervenção pericial para ser concluída (ponto 6 e ponto 7 do laudo). Advirto as partes que, a criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais constitui ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa, conforme preceitua o § 2º, do art. 77, do CPC. Assim, considerando que todos os envolvidos neste processo devem atuar em conjunto para a solução do caso, fixo o dia 07/07/2025 para retomada do andamento da obra já iniciada, visando a realização dos reparos internos do imóvel e do telhado. Para tanto, intimo as partes para informarem, no prazo 5 (cinco) dias, se concordam com a data fixada ou demonstrem qual o impedimento para a retomada nessa data. À secretaria para providências. Int. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 14:41:08. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
  4. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738330-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NEVILLE FERREIRA DE LIMA REU: FERNANDO LUIZ DE AZEREDO COUTINHO FILHO, RODRIGO RAMALHO COUTINHO, ERICA RAMALHO COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os executados RODRIGO RAMALHO COUTINHO e ERICA RAMALHO COUTINHO foram intimados para dizerem se haveria óbice na realização da avaliação realizada pelo perito, bem como para apresentarem quesitos. Contudo, tais partes permaneceram em silêncio. O perito também foi intimado, conforme decisão de ID 235108180, mas não se manifestou. Considerando a informação de realização da avaliação no dia 14/04/2025, bem como a anuência das partes quanto a ela, considero-a válida. Assim, intime-se o perito, inclusive, via e-mail ou via celular (WhatsApp ID 229259599), visto que o mesmo não se manifestou das duas últimas decisões, para apresentar o laudo pericial nos autos, respondendo a todos os quesitos apresentados pelas partes, no prazo de 30 (trinta) dias. Independentemente da entrega do laudo, intime-se ainda o perito para informar, nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, se o rufo já pode ser implantado desde agora, bem como se já houve acordo acerca do pagamento dos honorários periciais, que deverá ser arcado na integralidade pelos executados, conforme já definitivamente acertado na fase de conhecimento. Em relação ao andamento da outra obra (ID 228125559), verifico a ausência de cooperação das partes, pois a parte executada não anexou cronograma atualizado sobre a previsão de andamento da obra e há notícia de que a exequente não respondeu as tentativas de contato da executada ( ID 232602396). Verifico também que, conforme decisão de ID 219031172, essa parte da obra não necessita da intervenção pericial para ser concluída (ponto 6 e ponto 7 do laudo). Advirto as partes que, a criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais constitui ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa, conforme preceitua o § 2º, do art. 77, do CPC. Assim, considerando que todos os envolvidos neste processo devem atuar em conjunto para a solução do caso, fixo o dia 07/07/2025 para retomada do andamento da obra já iniciada, visando a realização dos reparos internos do imóvel e do telhado. Para tanto, intimo as partes para informarem, no prazo 5 (cinco) dias, se concordam com a data fixada ou demonstrem qual o impedimento para a retomada nessa data. À secretaria para providências. Int. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 14:41:08. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou