Processo nº 07383841020238070003
Número do Processo:
0738384-10.2023.8.07.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível de Ceilândia
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Ceilândia | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738384-10.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMERCIAL CINQUENTENARIA EIRELI - ME EXECUTADO: VINIX DISTRIBUIDORA ATACADISTA, INDUSTRIA E LOGISTICA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, deixo de prover o pedido de expedição de ofício ao SREI/IRIB, uma vez que a matéria já foi devidamente apreciada por meio da decisão de Id. 227129968. No que tange ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, cumpre esclarecer que, para a instauração do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, é imprescindível que a parte requerente demonstre, de forma fundamentada, o preenchimento dos pressupostos legais exigidos para tanto. Ademais, deve indicar com precisão os sócios ou pessoas jurídicas a serem atingidos pela medida, que deverão ser devidamente citados para manifestação e eventual produção de prova. Segundo entendimento consolidado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, a petição inicial do incidente deve atender aos requisitos dos arts. 319 a 321 do CPC, apresentando narrativa fática concreta e acompanhada de elementos mínimos de prova que evidenciem a existência de justa causa para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto no art. 50 do Código Civil. Embora seja possível a realização de instrução probatória no curso do incidente, tal fase não dispensa o exequente de demonstrar, desde logo, indícios de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Adotada a teoria maior da desconsideração, é certo que a simples inexistência de bens em nome da pessoa jurídica ou o encerramento irregular de suas atividades não autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica com o objetivo de alcançar bens dos sócios. No caso concreto, verifica-se que a parte exequente não apresentou fundamentos jurídicos suficientes nem elementos probatórios mínimos aptos a justificar o acolhimento do pedido, limitando-se a alegações genéricas, desprovidas de substrato fático robusto. Diante do exposto, indefiro o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Outrossim, indefiro o pedido de quebra dos sigilos bancário e fiscal da empresa executada, mediante ofícios à Receita Federal e ao Banco Central, por se tratar de medida excepcional, que exige demonstração concreta de sua necessidade, adequação e proporcionalidade, bem como de indícios mínimos de ocultação patrimonial ou fraude, os quais não restaram evidenciados nos autos. A mera inadimplência ou ausência de bens passíveis de constrição não justifica a adoção de providência tão invasiva. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. Em se tratando de execução de duplicata, o prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 18, inciso I, da Lei n º 5.474/68. Indefiro, desde já, a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito. Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. Realizadas diligências, via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório SEM BAIXA DAS PARTES. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital