Paulo Roberto Dos Santos Soares x Brb Banco De Brasilia Sa
Número do Processo:
0738464-37.2024.8.07.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Ceilândia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738464-37.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO DOS SANTOS SOARES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A contra a decisão de Id. 238706323, que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos em conta corrente do autor, com imposição de multa em caso de descumprimento e determinação de devolução de valores eventualmente descontados no mês de junho de 2025 (Id. 239101044). DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. De fato, verifica-se que o pedido formulado pelo autor na petição de Id. 231414059 se limitou à abstenção de novos débitos em sua conta bancária, não havendo requerimento de restituição de valores eventualmente já descontados. A decisão embargada, ao determinar tal devolução, extrapolou os limites do pedido, incorrendo em decisão ultra petita, vedada pelo art. 492 do CPC. Dessa forma, impõe-se a revogação da determinação de devolução de valores eventualmente já debitados no mês corrente, por ausência de requerimento específico e em observância ao princípio da congruência. Quanto à multa por descumprimento da ordem judicial, verifica-se que a decisão não trouxe fundamentação específica quanto aos critérios de proporcionalidade e necessidade, exigidos pelo art. 537, §1º, do CPC. Assim, complementa-se a motivação: a multa foi fixada como meio de assegurar a efetividade da tutela de urgência, diante da natureza alimentar dos valores comprometidos e do risco de dano irreparável ao autor. O valor de R$ 5.000,00 por evento, limitado a R$ 30.000,00, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. No tocante à alegada omissão quanto à validade dos contratos e à ausência de revogação administrativa da autorização de débito, não assiste razão ao embargante. A decisão embargada analisou o contexto normativo e probatório à luz da Resolução BACEN nº 4.790/2020 e do Tema 1085 do STJ, que reconhece a licitude dos descontos em conta corrente autorizados pelo mutuário, desde que haja consentimento vigente. Todavia, no caso concreto, o autor expressamente informou nos autos que, mesmo após solicitar o cancelamento da autorização de débitos automáticos em conta corrente referentes aos empréstimos mantidos com o réu, os descontos continuaram a incidir. Tal afirmação é corroborada por documentos juntados aos autos (extratos de Ids. 231425919 e 231425922). O ato está totalmente em conformidade com o que prevê o Tema 1085 do STJ, que admite a revogação da autorização como ato unilateral do consumidor. Dessa forma, não há omissão quanto a esse ponto, mas sim juízo de valor expresso sobre a existência de probabilidade do direito, a partir da análise dos fatos e provas constantes nos autos. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para revogar a determinação de devolução de valores eventualmente debitados no mês de junho de 2025, por ausência de pedido nesse sentido, bem como para complementar a fundamentação relativa à multa por descumprimento, nos termos acima indicados. Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias. No mesmo prazo deverão as partes indicarem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. AO