Vibra Energia S.A x Planalto Rio Preto Transportes Coletivos Ltda - Me
Número do Processo:
0738502-02.2017.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738502-02.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A REPRESENTANTE LEGAL: WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANCO, LIMA & LOBO ADVOCACIA E CONSULTORIA EXECUTADO: PLANALTO RIO PRETO TRANSPORTES COLETIVOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora on line, via SISBAJUD, uma vez que os CNPJs informados não estão com situação cadastral regularmente ativa na Receita Federal (doc. anexo). Indefiro, ainda, o pedido de inserção da restrição de circulação sobre os veículos (ID Num. 214918235), uma vez que a medida, por si só, não garante a satisfação do crédito da parte exequente. Além disso, aquela restrição por meio do sistema RENAJUD só é cabível em hipóteses excepcionais, tais como roubo, furto e infringência às leis de trânsito, não havendo dispositivo legal que autorize tal providência a fim de que o bem seja localizado e apreendido para fins de penhora. Tal entendimento encontra assento na orientação do e. TJDFT, consoante julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL. BLOQUEIO DA TRANSFERÊNCIA VIA RENAJUD. PEDIDO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE EMBASAMENTO LEGAL. 1.Não existe embasamento legal a justificar a restrição da circulação de automóvel para os casos em que o desconhecimento de sua localização inviabilize a penhora, seja porque providência de tal natureza está adstrita às hipóteses de infringência às leis de trânsito, seja porque seu deferimento significaria a utilização dos órgãos de trânsito em favor dos interesses particulares do credor, sobretudo tendo em conta que a transferência do bem já foi bloqueada pelo sistema Renajud. 3.Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.866078, 20150020063709AGI, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/05/2015, Publicado no DJE: 12/05/2015. Pág.: 384). Noutro giro, expeça-se ofício ao DETRAN, conforme requerido na petição de ID Num. Num. 229932530 - Pág. 1. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
-
30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738502-02.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A REPRESENTANTE LEGAL: WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANCO, LIMA & LOBO ADVOCACIA E CONSULTORIA EXECUTADO: PLANALTO RIO PRETO TRANSPORTES COLETIVOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora on line, via SISBAJUD, uma vez que os CNPJs informados não estão com situação cadastral regularmente ativa na Receita Federal (doc. anexo). Indefiro, ainda, o pedido de inserção da restrição de circulação sobre os veículos (ID Num. 214918235), uma vez que a medida, por si só, não garante a satisfação do crédito da parte exequente. Além disso, aquela restrição por meio do sistema RENAJUD só é cabível em hipóteses excepcionais, tais como roubo, furto e infringência às leis de trânsito, não havendo dispositivo legal que autorize tal providência a fim de que o bem seja localizado e apreendido para fins de penhora. Tal entendimento encontra assento na orientação do e. TJDFT, consoante julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL. BLOQUEIO DA TRANSFERÊNCIA VIA RENAJUD. PEDIDO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE EMBASAMENTO LEGAL. 1.Não existe embasamento legal a justificar a restrição da circulação de automóvel para os casos em que o desconhecimento de sua localização inviabilize a penhora, seja porque providência de tal natureza está adstrita às hipóteses de infringência às leis de trânsito, seja porque seu deferimento significaria a utilização dos órgãos de trânsito em favor dos interesses particulares do credor, sobretudo tendo em conta que a transferência do bem já foi bloqueada pelo sistema Renajud. 3.Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.866078, 20150020063709AGI, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/05/2015, Publicado no DJE: 12/05/2015. Pág.: 384). Noutro giro, expeça-se ofício ao DETRAN, conforme requerido na petição de ID Num. Num. 229932530 - Pág. 1. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito