Processo nº 07386990420248070003

Número do Processo: 0738699-04.2024.8.07.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 6º Juizado Especial Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6º Juizado Especial Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738699-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUCIA NUNES REQUERIDO: WANDER GUALBERTO FONTENELE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso II, do CPC. A parte autora requer que seja declarada a nulidade do débito no valor de R$ 9.551,59. Alega que, em 2021, contratou os serviços advocatícios da parte requerida para pleitear na 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Amparo Social junto ao INSS, com pedido de tutela de urgência, devido à sua situação de vulnerabilidade social e deficiências (Hipertensão, Diabetes e Depressão). Alega ainda que foi bem-sucedida na ação, tendo a decisão judicial sido proferida em 04/02/2022, e desde 07/02/2024, é beneficiária de prestação continuada a pessoa com deficiência. A autora afirma que todos os honorários devidos à parte requerida foram devidamente pagos. No entanto, em 05/12/2024, foi surpreendida com a citação para pagar R$ 9.551,59 à parte requerida, sob pena de penhora e avaliação, referente a honorários advocatícios não pagos. Alega que não só todos os honorários estão devidamente pagos, como também não tem condições financeiras para arcar com tal valor, visto que o benefício que recebe do INSS mal é suficiente para suas despesas diárias. Em sua contestação, a parte requerida, alega que a requerente firmou contrato de honorários advocatícios com o requerido para o patrocínio de ação previdenciária visando a concessão do benefício assistencial (BPC/LOAS). O trabalho foi desempenhado com êxito, resultando na concessão do benefício e no recebimento das parcelas devidas. No entanto, a requerente, apesar de ter recebido os valores retroativos, não quitou integralmente os honorários contratuais devidos. Diante disso, o requerido ajuizou a competente ação de execução, com base no contrato firmado e na planilha detalhada dos valores pendentes. Requer que seja julgado totalmente improcedente o pedido da requerente, reconhecendo a legitimidade da dívida e sua obrigação de pagamento. Solicita ainda a condenação da autora ao pagamento de honorários de sucumbência e por litigância de má-fé. Determinado o apensamento dos presentes autos ao processo n. 0796923-90.2024.8.07.0016. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil. Trata-se de contrato de prestação de serviços, marcado predominantemente pela confiança mútua entre as partes, regido pela Lei nº 8.906 /1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB). As partes convencionaram o pagamento dos honorários contratuais na cláusula 9ª do contrato de id 224867881. Observo, ainda, que foi assinado pela autora termo de confissão de dívida – id 224869111. Com efeito, não há qualquer irregularidade no cálculo apresentado. É certo que o serviço foi prestado, conforme se depreende dos documentos apresentados pelos litigantes, e há previsão de incidência dos honorários a partir do recebimento de alguma verba pelo contratante, o que, de modo algum pode ser considerado ilegal, ao contrário, atende à razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, quanto à declaração de inexistência de débito, verifico que não há nos autos nenhuma prova de que o referido débito executado nos autos 0796923-90.2024.8.07.0016, referente à execução de honorários, encontra-se quitado, de modo que a demandante não demonstrou satisfatoriamente o fato constitutivo do direito pleiteado (art. 373, inciso I, do CPC/15). Assim, não há justificativa para pronunciamento Judicial declarando a inexistência do débito indicado pela autora. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora e, com base no artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos do processo nº 0796923-90.2024.8.07.0016, referente à execução de honorários. Após o trânsito em julgado da presente sentença, retome-se o curso daquela execução de título extrajudicial. Publique-se e intimem-se. Sentença registrada eletronicamente [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito