Processo nº 07387744920248070001

Número do Processo: 0738774-49.2024.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara de Entorpecentes do DF
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Entorpecentes do DF | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0738774-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: JOAO MARCOS ALVES SANTOS e LUCILENE VALE LEAL Inquérito Policial: 1323/2024 da 30ª Delegacia de Polícia (São Sebastião) TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 15/04/2025, às 09:14, nesta cidade de Brasília/DF, iniciou-se audiência, presidida pelo Meritíssimo Juiz de Direito Substituto, Dr. LUCAS ANDRADE CORREIA, presente também o(a) Secretário(a) de Audiência, tendo como acusados JOAO MARCOS ALVES SANTOS (preso(a), requisitado(a) no sistema prisional conforme ID 227996903), e LUCILENE VALE LEAL. Audiência realizada por meio de videoconferência conforme Portaria Conjunta nr. 52 de 08/05/2020 do TJDFT alterada pelas Portarias Conjuntas 3 de 18/01/2021, 102 de 13/10/2021 e 64 de 11/05/2022), utilizando a plataforma disponibilizada pelo TJDFT (Microsoft Teams). Feito o pregão, a ele responderam o(a) representante do Ministério Público Dr(a). Neurimar Patrícia Ribeiro de Almeida, Promotor(a) de Justiça, e o(a) Dr(a). Rannie Karlla Ramos Lima Monteiro - OAB DF58325, Advogado(a), pela defesa do(a) acusado(a). Presente(s) o réu JOAO MARCOS ALVES SANTOS. Ausente a ré LUCILENE VALE LEAL, a qual não fora encontrada para intimação pessoal. A ré LUCILENE, devidamente citada (ID 225286284), não foi encontrada no endereço fornecido (ID 231964891) e não informou seu novo logradouro (nem ao Juízo, nem à Defesa – ID 230147727), pelo que este Juiz decretou a revelia da referida ré nos termos do art. 367 do CPP, tendo sido dada continuidade à audiência com a presença da sua Advogada. Presente(s) a(s) testemunha(s) comum(uns) FRANCISCO FERNANDES GONÇALVES, MATRÍCULA 73.712-7 e PAULO HENRIQUE RODRIGUES DE ANDRADE, MATRÍCULA 738.606-0, policiais militares. Iniciada a audiência, foi(ram) ouvida(s) ambas a(s) testemunha(s), conforme registros de áudio e vídeo em apartado. A(s) testemunha(s) foi(ram) devidamente identificada(s), tendo declinado seus dados. O MPDFT e a Defesa dispensaram a oitiva da testemunha Everton, o que foi homologado pelo Juiz. Ato contínuo, após entrevista reservada com seu(ua) defensor(a), o(a) réu/ré JOAO MARCOS ALVES SANTOS foi interrogado(a), conforme registro de áudio e vídeo em apartado. Na oportunidade, após ser advertido do seu direito de não autoincriminação, o réu forneceu a senha do seu aparelho telefônico, a saber: 24061993. Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público requereu prazo para juntada do laudo pericial dos celulares. A Defesa requereu a juntada de prazo para juntada de notas fiscais que comprovariam a prestação de serviços pelo réu. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Encerrada a instrução, defiro o prazo comum de 10 dias para as diligências requeridas. Após as juntadas, encaminhem-se os autos às partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal, observado eventual prazo em dobro para a Defensoria Pública, independente de nova conclusão. Levando em conta o entendimento jurisprudencial atual do STJ (AgRg no HC n. 933.284/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024), caso haja possibilidade de aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, o Ministério Público, na oportunidade, deverá, independentemente de manifestação anterior a respeito, ofertar proposta de ANPP ou justificar as razões para não fazê-lo; por sua vez, Defesa, na sua oportunidade, deverá se manifestar sobre a posição ministerial acerca do ANPP. Ata conferida pelas partes. Acusação e Defesa manifestaram concordância com os termos da ata. A Ata segue assinada pelo Juiz nos termos do art. 3º, § 3º, da Portaria Conjunta nº 52/2020 do TJDFT. Nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, que resguarda o direito à imagem, e considerando que a gravação da audiência se destina exclusivamente à produção de prova no respectivo processo, a eventual divulgação, especialmente em redes sociais, ensejará na responsabilização civil e criminal, caso haja violação do direito à imagem, constitucionalmente garantido. Registre-se.” Nada mais havendo encerrou-se o presente termo. Eu, Augusto Frederico de Moura Godinho, Secretário(a) de Audiência, o digitei. Brasília/DF, 15 de abril de 2025 LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto
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